Acórdão Nº 0300029-89.2019.8.24.0026 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-06-2021

Número do processo0300029-89.2019.8.24.0026
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300029-89.2019.8.24.0026/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: POLIANA LARISSA BALLOD (AUTOR) APELANTE: FABIO BALLOD (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


POLIANA LARISSA BALLOD opôs embargos declaratórios contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu das apelações interpostas por ela e FABIO BALLOD e negou-lhes provimento.
Nas razões dos embargos, sustenta que o caso dos autos não se encaixa na premissa adotada pela decisão, pois exatamente por não correr a prescrição contra o menor é que a este não pode ser atribuída qualquer inércia e não se fazia exigível a notificação do outro herdeiro. Assim, o termo inicial para o pagamento do aluguel decorrente do uso exclusivo do bem deve ser aquele em que extinto o usufruto (junho/2008).
Ainda, a decisão foi omissa, pois nada, em relação ao fato de contra o incapaz/menor não correr a prescrição, foi enfrentado no julgado.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o prequestionamento da matéria.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, merecem ser conhecidos.
De início, é cediço que os aclaratórios são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, consoante o teor do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na hipótese, a embargante assevera que a decisão foi omissa, pois não se manifestou quanto ao fato de que, contra o incapaz/menor, não corre a prescrição. Ainda, o termo inicial para o pagamento do aluguel, decorrente do uso exclusivo do bem, deve ser aquele em que foi extinto o usufruto (junho/2008).
Todavia, os aclaratórios não merecem provimento, porquanto inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da apelante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo os embargos de declaração, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO (CPC, ART. 489, § 1º) - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4025881-72.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. (...) INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO...

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