Acórdão Nº 0300029-90.2015.8.24.0071 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 14-04-2016

Número do processo0300029-90.2015.8.24.0071
Data14 Abril 2016
Tribunal de OrigemTangará
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0300029-90.2015.8.24.0071

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0300029-90.2015.8.24.0071, de Tangará

Relator: Juiz Joarez Rusch

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DÉBITOS PELA RECORRENTE. CONTRATAÇÕES INEXISTENTES. COBRANÇAS INDEVIDAS. NEGATIVAÇÕES ILÍCITAS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTOS DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE ARBITRADO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

"Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso" (STJ, REsp n. 419365, de Mato Grosso, relª. Minª. Nancy Andrighi).

"O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nesse pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por dignidade e honradez" (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 431).

"No caso em estudo, a parte ré não comprovou a origem da dívida, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se indevida a cobrança e, por conseguinte, a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo ao crédito, fato que configura o dano moral e dá azo à reparação pecuniária." (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400265-1, de Criciúma, rel. Juíza Eliza Maria Strapazzon, j. 30-07-2013).

"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo...

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