Acórdão Nº 0300029-98.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo0300029-98.2019.8.24.0023
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300029-98.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: ASCRED SECURITIZADORA S.A. (RÉU) APELADO: SUSANI DE FATIMA SIQUEIRA (AUTOR)


RELATÓRIO


Susani de Fátima Siqueira - ME ajuizou a presente "ação declaratória de nulidade de título de crédito e inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência" em face de Jaqueline de Melos - ME, Ascred Securitizadora S.A. e Banco Bradesco S.A. Sustentou, em síntese, que em dezembro de 2018, ao se dirigir até o Banco Sicoob para uma simulação de compra de veículo financiado, foi surpreendida com a informação de que havia 2 (dois) títulos de crédito protestados em seu CNPJ. Relatou que, ao buscar informações, teve ciência de que a primeira ré figurava como credora dos títulos. Discorreu que, no entanto, não possui relação contratual com esta, tampouco possui débitos em aberto e nem autorizou a emissão de nota fiscal. Narrou que procurou a primeira e a segunda rés para que realizassem a baixa dos títulos protestados, contudo, não obteve êxito. Por essas razões, pleiteou, em sede de tutela de urgência a suspensão do protesto "no tocante a publicidade negativa que consta junto ao 3º Tabelionato de Notas - 2º Ofício de Protesto de Títulos de Florianópolis", com vencimento em 19-11-2018, no valor de R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais) e que fosse determinada a expedição de ofício ao SPC e SERASA para a retirada das restrições que apontem o protesto do título de crédito NF239/; a inversão do ônus da prova; o julgamento de procedência da ação para declarar a nulidade e inexistência do débito que envolve o título de crédito n. NF 239/1, condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), ao reembolso das despesas e das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 1).
Por decisão interlocutória, restou indeferida a concessão da tutela de urgência (Evento 15).
Em petição, a autora informou que as rés haviam retirado, de maneira unilateral, o pedido de protesto indevido junto ao cartório (Evento 24).
Citada, a ré Ascred Securitizadora S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a carência de ação por falta de interesse processual e por ilegitimidade passiva ad causam, pleiteando pela extinção da ação. No mérito, alegou que quando descobriu que se tratava de um golpe perpetrado pela primeira ré, providenciou o cancelamento do protesto, inclusive em data anterior ao ajuizamento da presente demanda. Assim, pleiteou pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da indenização em valor menor do que o pleiteado na inicial. Por fim, juntou documentos (Evento 32).
Citada, a ré Banco Bradesco S/A apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, por ter recebido os títulos apenas por endosso-mandato, nos termos do Enunciado 476 do STJ, requerendo a extinção do feito. No mérito, alegou a inexistência do dever de indenizar. Desse modo, pleiteou pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da indenização em valor menor do que o pleiteado na inicial e, ainda, juntou documentos (Evento 33).
Citada, a ré Jaqueline de Melos - ME deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da contestação (Evento 63).
Houve réplica (Evento 67).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em face do réu Banco Bradesco S.A., condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra as rés Jaqueline de Melos - ME e Ascred Securitizadora S.A., para (i) declarar inexistentes os débitos que geraram os protestos irregulares; (ii) condenar as rés (Jaqueline de Melos - ME e Ascred Securitizadora S.A.) ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (5-12-2018); e (iii) condenar as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que os primeiros deverão ser distribuídos entre as partes, a teor do disposto no art. 86 do CPC, arcando a parte autora com 20% (vinte por cento) e a ré com os 80% (oitenta por cento) restantes e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, divididos entre os patronos das partes na proporção antes estabelecida (Evento 69).
Apontando omissão no julgado, a ré Ascred Securitizadora S.A. opôs embargos de declaração (Evento 74), que restou posteriormente rejeitados (Evento 83).
Irresignada, a empresa ré Ascred Securitizadora S.A. interpôs o presente recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos, reiterando as alegações expostas em sede de contestação. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum fixado a título de indenização por dano moral (Evento 90).
Com as contrarrazões (Evento 99), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
1 RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR
Inicialmente, registra-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, ainda...

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