Acórdão Nº 0300030-46.2014.8.24.0189 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-02-2021

Número do processo0300030-46.2014.8.24.0189
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300030-46.2014.8.24.0189/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: CLAUDIOMIR DA SILVA CLAUDINO (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Na Comarca de Santa Rosa do Sul, C. da S. C., representado por sua genitora e curadora, I. M. da S., ajuizou ação de "revisão da pensão graciosa especial" em face do Estado de Santa Catarina aduzindo que, por ser portador de deficiência mental que o incapacita para o provimento de sua manutenção, aufere benefício assistencial do réu, destinado a excepcionais; que, nos termos dos art. 203, inciso V, da Constituição Federal e do art. 157, V, da Carta Estadual, tem direito de auferir referido benefício assistencial no valor de um salário mínimo, devendo o réu lhe pagar todas as diferenças em razão do pagamento inferior ao devido; que a jurisprudência é pacífica quanto ao direito alegado.
Requereu a concessão da justiça gratuita e, ao final, a procedência dos pedidos para que seja determinada a revisão do benefício de pensão elevando o seu valor a um salário mínimo e condenado o réu ao pagamento das diferenças apuradas desde a promulgação da Constituição Estadual, em 05/10/1989.
A justiça gratuita foi deferida à parte autora (evento 4).
Citado, o Estado de Santa Catarina contestou arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir superveniente, bem como pugnou pelo reconhecimento da prescrição e, consequentemente, a extinção do feito. No mérito, sustentou a inexistência do direito postulado porquanto o benefício sempre foi pago respeitando o princípio da legalidade, sendo que a majoração pretendida para períodos anteriores à vigência da Lei n. 16.063/2013 implicará em ofensa ao referido princípio. Em caso de procedência do pedido, requereu que sejam respeitados os índices de correção monetária e juros previstos no art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, com as devidas mudanças ocasionadas pela Lei n. 11.960/2009, tendo o seu termo inicial na data da decisão que eventualmente determinar o pagamento.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação.
O representante do Ministério Público, mesmo com vistas dos autos, deixou de se manifestar.
Na sequência, o douto Magistrado ao sentenciar o feito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, consignando na parte dispositiva do decisório:
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais propostos por Claudiomir da Silva Claudino e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado de Santa Catarina:
a) a majorar a pensão excepcional até o equivalente ao valor de 1 salário mínimo vigente à data do pagamento, a partir de 05/10/89 ou da data em que houve a concessão administrativa, caso posterior, até 25/07/2013, data de entrada em vigor da Lei Estadual 16.063;
b) ao pagamento das diferenças devidas, que devem ser corrigidas monetariamente, a partir da data em que deveriam ter sido pagas, pelo INPC, até 30/06/2009. A partir de 01/07/2009 até 25/03/2015, o índice de correção será a TR (Lei 11.960/09) e, por fim, a partir de 26/03/2015, os valores em atraso deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (ADIs 4425 e 4357). Sobre cada parcela são devidos juros de mora, com base nos juros aplicáveis à caderneta de poupança, incidentes a partir da citação, na forma do art. 1ºF da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Em razão da mínima sucumbência, condeno exclusivamente o Estado ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Ausente condenação em custas e despesas processuais, face a isenção legal, consoante artigo 33, da Lei Complementar 161/97 (Regimento de Custas e Emolumentos).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não se tratando de sentença de valor certo e líquido, a sentença está sujeita à remessa necessária (art. 496, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação objetivando a reforma parcial da sentença para que seja determinada a atualização das parcelas vencidas e vincendas pelo IPCA-E.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes manifestou-se pela suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas apresentado nos autos da Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0300084-33-2014.8.24.0085. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação dos temas jurídicos apresentados no citado requerimento de instauração de IRDR

VOTO


Convém consignar que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas apresentado pelo douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos autos n. 0300084-33-2014.8.24.0085 (IRDR 0300084-33-2014.8.24.0085/50000) já foi julgado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, daí porque não cabe a suspensão deste processo para aguardar o seu julgamento. Além do fato de que ele se refere a cumprimentos de sentença e não de ações iniciais para condenação do Estado ao pagamento da diferença de pensão especial como é o presente caso.
No mérito, trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação de revisão de pensão graciosa especial ajuizada por C. da S. C., representado por sua genitora e curadora, I. M. da S., em face do Estado de Santa Catarina, reconheceu o direito de majoração da pensão especial auferida pela parte autora e, dessa forma, condenou o réu ao pagamento da complementação dos salários mínimos (vigentes na época em que deveriam ser pagos), tendo como marco inicial a data da promulgação da Constituição Estadual (05-10-1989) ou da data em que houve a concessão administrativa, caso posterior, até 25/07/2013, data de entrada em vigor da Lei Estadual 16.063, com juros de mora a contar da citação e no percentual da caderneta de poupança (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97) e correção monetária pelo INPC, até 30/06/2009, sendo que a partir de 01/07/2009 até 25/03/2015, o índice de correção será a TR (Lei 11.960/09) e, por fim, a partir de 26/03/2015, os valores em atraso deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (ADIs 4425 e 4357).
Com o presente recurso, o apelante almeja a fixação do IPCA-E como índice de atualização monetária das parcelas vencidas e vincendas.
O recurso e o reexame necessário, pela semelhança da matéria, serão analisados conjuntamente.
Inicialmente, importa ressaltar que, sob pena de não transitar em julgado, a sentença proferida pelo Juiz singular sujeita-se ao reexame necessário, por este Segundo Grau de Jurisdição, a teor do disposto no art. 496, inciso I, § 3º, do CPC/2015, porquanto a causa é de valor ilíquido, ou seja, ainda inestimável.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da sua Súmula n. 490:
"[...] Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. 5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida ao Reexame Necessário" (REsp n. 1.679.312/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 15/08/2017, DJe 12/09/2017 - grifou-se).
Pois bem.
É importante que se diga que contra a parte autora, pessoa absolutamente incapaz à época da aquisição do direito à complementação de sua pensão graciosa, não corre a prescrição.
Embora o Decreto n. 20.910/32 estabeleça em favor da Fazenda Pública a prescrição quinquenal para fulminar as pretensões contra ela deduzidas, e o inciso II do § 3º do art. 206 do Código Civil determine que prescreve em 03 (três) anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias, no caso dos autos, por figurar como parte autora pessoa absolutamente incapaz, incide a hipótese prevista no artigo 198, I do Código Civil, que dispõe:
"Art. 198. Também não corre a prescrição:
"I - contra os incapazes de que trata o art. 3º".
Por sua vez, o artigo 3º, II, do mesmo Código, previa à época em que a parte autora adquiriu o direito à complementação de sua pensão:
"Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
"II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos".
Logo, na condição de absolutamente incapaz, contra a parte autora não corriam à época quaisquer prazos prescricionais, fazendo jus ao pagamento da diferença entre o valor pago e o salário-mínimo então vigente desde a promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, a menos que a pensão graciosa tenha sido concedida posteriormente, caso em que as diferenças deverão ser pagas desde a concessão do benefício.
No caso dos autos, o benefício só foi concedido ao réu, uma vez que considerado absolutamente incapaz e os documentos apresentados nos autos dão conta da existência do pagamento do benefício desde 28/11/1995 e de vínculo assistencial ativo até os dias atuais.
Não tem aplicação ao caso o disposto no art. 4º, incisos II e III, do Código Civil de 2002, na redação vigente à época da propositura da ação, que classifica como relativamente incapazes para certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer, "os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido" e "os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo"; também sujeitos a curatela (art. 1.767, incisos III e IV, do mesmo Estatuto).
Nesse sentido são os precedentes desta Corte de Justiça:
"O art. 3º do Código Civil consignou expressamente que é absolutamente incapaz aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT