Acórdão Nº 0300030-64.2017.8.24.0052 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-06-2021

Número do processo0300030-64.2017.8.24.0052
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300030-64.2017.8.24.0052/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: RENATO VALTER DENK (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
RENATO VALTER DENK, através de advogado, ingressou em juízo com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em relação a CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
Pretende compelir a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de suposta interrupção no fornecimento de energia elétrica pela ré, circunstância que teria causado prejuízos na produção de fumo do autor, conforme laudo técnico elaborado por profissional contratado.
Fez requerimentos de praxe, dentre eles a inversão do ônus da prova.
Deu valor à causa e juntou documentos.
A ré apresentou contestação (evento 15) alegando preliminarmente a incompetência e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alega que o autor não atualiza os dados cadastrais, não informando a carga instalada no interior de suas dependências, especificamente quanto à instalação da estufa, sendo incompatível a atividade desenvolvida pelo autor com os padrões existentes.
Menciona que ocorreram interrupções no fornecimento de energia elétrica, porém provenientes de caso fortuito e por tempo inferior ao informado pelo autor, o que isenta a ré de qualquer responsabilidade no evento, eis que não faltou energia tempo suficiente para causar os prejuízos aventados na inicial.
Discorre sobre a responsabilidade da concessionária de serviço público, sobre a possibilidade de interrupção em situações emergenciais e sobre a inexistência de demora no restabelecimento da energia.
Teceu outros argumentos para, ao final, requerer a improcedência da ação, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência.
O autor apresentou manifestação à contestação, oportunidade em que refuta os argumentos da ré reiterando seu direito à pretensão tal como deduzida na inicial.
A decisão de evento 29 determinou a expedição de ofício às empresas fumageiras indicadas pelo autor para fornecerem documentos e dados indicados nos requerimentos da ré.
Sobreveio resposta das empresas fumageiras.
Intimados para manifestarem-se acerca da necessidade de produção de outras provas, o autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
A ré manifestou-se pelo julgamento do feito (evento 70).
Vieram os autos conclusos.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos vestibulares por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 75):
Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) condenar a parte ré a indenizar materialmente o autor em decorrência da perda de quantidade/qualidade do fumo produzido no período de interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, pelo valor apontado no laudo técnico, qual seja R$ 24.602,70 (vinte e quatro mil, seiscentos e dois reais e setenta centavos).;
O valor deverá ser corrigido pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, data da confecção do laudo técnico (docs. 06/07), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados, estes, da citação;
b) condenar a ré ao pagamento de 100% das custas processuais;
c) condenar a ré ao pagamento de honorários ao advogado do autor no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (Evento 79), no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) conforme o art. 6º, §...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT