Acórdão Nº 0300031-25.2015.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo0300031-25.2015.8.24.0018
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300031-25.2015.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: ANTONIO LARIONOFF APELANTE: NEIVA MARIA FONINI LARIONOFF APELANTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA APELANTE: RCF INCORPORADORA LTDA APELANTE: EDIFÍCIO RESIDENCIAL CHAPECÓ RESIDENZA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA APELANTE: ROGERIO CIZESKI APELADO: GENTILE CATARINA SERAFIN CIZESKI RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença de fls. 434-444, de lavra da Juíza de Direito Nádia Inés Schmidt, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
1. ANTÔNIO LARIONOFF e NEIVA MARIA FONINI LARIONOFF ajuizaram Ação de Reparação de Danos em face de EDIFÍCIO RESIDENCIAL CHAPECÓ REZIDENZA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., RCF INCORPORADORA LTDA., CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA., GENTILE CATARINA SERAFIN CIZESKI e ROGÉRIO CIZESKI, todos individuados nos autos, narrando terem firmado com a primeira requerida, em 13.04.2011, compromisso de compra e venda de um apartamento e dois boxes de garagem em construção. Alegaram que o prazo contratual para a entrega do imóvel era dezembro de 2013, com tolerância de 90 dias, mas que a obra está abandonada e sem qualquer previsão de conclusão. Disseram que o grupo Criciúma Construções vem passando por crise financeira, o que motivou a paralisação de suas atividades em todo o estado de Santa Catarina. Mencionaram ter pagado o total do valor ajustado, ou seja, o valor de R$ 165.000,00, equivalente a 156,8560 Cub´s.
Continuando, argumentaram sobre a legitimidade das rés, pois a real proprietária do imóvel é a RCF Incorporadora e a Criciúma Construções Ltda é a verdadeira proprietária do empreendimento. Informaram que as demandadas fazem parte de um conglomerado econômico, representadas por Rogério Cizeski, tanto que ele e a empresa Criciúma Construções figuram como fiadores na hipoteca constituída sobre o imóvel. Requereram a desconsideração da personalidade jurídica, com o recolhimento da responsabilidade solidária dos sócios das demandadas. Defenderam a aplicação de multa e juros moratórios à requerida, ainda que não haja previsão contratual em tal sentido. Salientaram que o descumprimento contratual causou-lhes angústia e transtorno, pois pretendiam doar o imóvel para a filha Camila, que mora em imóvel locado e criou esperanças de realizar o sonho da casa própria.
Fundados em tais motivos, requereram: a) em antecipação de tutela e provimento final, a condenação dos requeridos ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.216,25 até a concessão do habite-se e registro de instituição e convenção de condomínio; b) a indisponibilidade de imóvel situado em Itapema e dos veículos placas MIL6373 e MKV7706; c) a desconsideração da personalidade jurídica, com o reconhecimento da responsabilidade solidária dos sócios; c) condenação das requeridas ao pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor total do contrato, devidamente atualizado pelo CUB/SINDUSCON, além de juros de mora de 1% ao mês desde janeiro de 2014 até a obtenção do habite-se da obra, calculado de acordo com o saldo devedor, atualizado mensalmente pelo CUB/SINDUSCON; d) indenização por danos morais. Valoraram a causa, juntaram documentos de fls. 47/272 e requereram a inversão do ônus da prova.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 275/277).
Citados, os demandados ofertaram contestação, informando ter sido deferida a recuperação judicial da Criciúma Construções Ltda, Cizeski Incorporadora Ltda, Cizeski Construções Ltda e RCF Incorporadora Ltda, requerendo a suspensão do presente feito. Suscitaram prefacial de ilegitimidade passiva da demandada Gentile Catarina Cizeski, pois ela nunca teve poderes de gerência sobre as empresas, as quais sempre foram única e exclusivamente administradas por Rogério Cizeski.
No mérito, asseveraram que as obras estão atrasadas em vista da severa crise financeira que as empresas do grupo vem passando, o que inclusive culminou nas recuperações judiciais. Destacaram que a crise é passageira e que com o deferimento da recuperação pretendem dar continuidade aos compromissos anteriormente assumidos. Impugnaram o pedido de lucros cessantes, pois além de não haver previsão no contrato, não há provas quanto a eventuais despesas com aluguéis. Argumentaram que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, como também que não há previsão contratual para a pretendida cobrança de multa e juros de mora. Quanto aos danos morais, alegaram que meros dissabores não são indenizáveis. Requereram a improcedência dos pedidos e juntaram documentos de fls. 366/418.
Na réplica, os autores rebateram os argumentos articulados na peça defensiva (fls. 422/433).
A Magistrada de primeiro grau extinguiu o feito com relação à ré Gentile Catarina Serafin Cizeski e julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de GENTILE CATARINA SERAFIN CIZESKI e julgo extinto o feito, em relação a ela, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Julgo, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados por ANTÔNIO LARIONOFF e NEIVA MARIA FONINI LARIONOFF contra EDIFÍCIO RESIDENCIAL CHAPECÓ REZIDENZA EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA., RCF INCORPORADORA LTDA. E ROGÉRIO CIZESKI, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de aluguéis para os autores, no valor mensal de R$ 1.115,00 (mil cento e quinze reais), a partir de 05.07.2014 e até a efetiva entrega do imóvel, a vencer todo o dia 05 de cada mês, valor a ser atualizado anualmente pelo IGPM; as prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC e juros de mora legais de 12% ao ano até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora a pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador das requeridas, que vão fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
As custas remanescentes e os honorários advocatícios do procurador dos autores deverão ser suportados pela parte ré, verba arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as verbas vencidas e mais doze prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil.
Ante o teor desta decisão, nos termos do art. 311, inciso IV do Código de Processo Civil, defiro a tutela antecipada para o fim de determinar que a demandada promova o pagamento de imediato dos locatícios de forma mensal, no valor de R$ 1.115,00 (mil cento e quinze reais), a ser pago até o dia cinco de cada mês (a contar do primeiro dia 05 após a intimação), devendo a autora informar o número da conta para depósito no prazo de cinco dias, contados da intimação...

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