Acórdão Nº 0300031-97.2017.8.24.0036 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022

Número do processo0300031-97.2017.8.24.0036
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300031-97.2017.8.24.0036/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE MIRANDA NUNES (AUTOR) RECORRIDO: ANA CLAUDIA DOS SANTOS (RÉU) E OUTRO

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

De início, registro que o benefício da gratuidade da justiça concedido ao recorrente deve ser mantido, porquanto provada a condição de hipossuficiência.

Trata-se de recurso inominado interposto por Gustavo Henrique Miranda Nunes objetivando a reforma da sentença (Evento 71), esta que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam e julgou extinto o feito, sob o fundamento de que o autor não é proprietário da motocicleta, bem como porque não prova o efetivo pagamento dos danos reclamados.

O recorrente sustenta que, nada obstante a motocicleta estar em nome de seu pai Joel Nunes na época do sinistro, era possuidor do bem e arcou com os todos os danos decorrentes do acidente.

Aventa, nesta direção, o cerceamento de defesa ante julgamento antecipadamente da lide, asseverando que lhe foi tolhido o direito de produção de provas.

Destaco, desde logo, que o juízo a quo entendeu não estar demonstrado que o recorrente foi quem arcou com os danos na motocicleta, contudo, não oportunizou a produção de provas, o que, sem dúvida, acarretaria a nulidade da sentença.

Entretanto, devidamente provado nos autos a posse sobre o bem, porquanto o recorrente conduzia a motocicleta no momento do sinistro, situação que atrai a condição de possuidor, fazendo-se presumir a tradição e consequente propriedade do veículo envolvido no episódio. Neste sentido, aliás, há entendimento destas Turmas Recursais:

ACIDENTE DE VEÍCULOS - POSSE DO CONDUTOR - TRADIÇÃO PRESUMIDA - LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO QUE VISA A REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE."01. 'Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição' (CC, art. 1.226). Salvo situações excepcionais, presume-se proprietário aquele que estiver na posse de coisa móvel (STJ: T-4, REsp n. 470.615, Min. Ruy Rosado de Aguiar; TJSC: AC n. 2008.065119-3, Des. Marcus Tulio Sartorato; TJSP: AC n. 0064189-12.2008.8.26.0000, Des. Mendes Gomes; TJRS: AC n. 70045851706, Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; AC n. 70009946773, Des. José Ataídes Siqueira Trindade; TJRO: AI n. 0002379-08.2012.822. 0000, Des. Raduan Miguel Filho). 02. O registro de veículo na...

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