Acórdão Nº 0300032-80.2015.8.24.0124 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-08-2022

Número do processo0300032-80.2015.8.24.0124
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300032-80.2015.8.24.0124/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300032-80.2015.8.24.0124/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: JACINTO SILVESTRE DA ROCHA (REQUERENTE) APELADO: LUIS HENRIQUE PILLE (REQUERIDO) APELADO: MUNICÍPIO DE ITÁ (REQUERIDO) APELADO: HUMBERTO EDUARDO PILLE (REQUERIDO) APELADO: ONEDIA JANDIRA PILLE (REQUERIDO) APELADO: SILVIA REGINA PILLE (REQUERIDO) APELADO: MAIUMI YARED PILLE (REQUERIDO) APELADO: OVIDIO JOSE PILLE JUNIOR (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por Jacinto Silvestre da Rocha, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rodrigo Climaco José - Juiz de Direito titular da Vara Única da comarca de Itá -, que na Ação de Adjudicação Compulsória n. 0300032-80.2015.8.24.0124, ajuizada originariamente apenas contra Luís Henrique Pille, em decorrência da impossibilidade jurídica do pedido, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

Jacinto Silvestre da Rocha ajuizou demanda em face de Luis Henrique Pille objetivando que o juízo determine ao requerido que institua condomínio junto às matrículas dos imóveis adquiridos, assim como para que outorgue as respectivas escrituras definitivas de compra e venda; caso não o faça, seja o pedido julgado procedente e os imóveis adjudicados ao requerente.

[...]

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir da parte autora ante a impossibilidade jurídica dos pedidos.

Também condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85), suspensa a exigibilidade em razão da concessão de JG.

Malcontente, Jacinto Silvestre da Rocha argumenta que:

[...] diante da existência de um contrato, demonstração da plena quitação das obrigações pactuados pelo Autor, outra não pode ser o deslinde da ação, se não o deferimento da Adjudicação Compulsória [...].

[...]

Além do mais, busca o Apelante o reconhecimento "a sua efetivação quando da aquisição dos direitos referentes ao imóvel objeto da lide". Para tanto, foi comprovado e não contestado que quitou integralmente suas obrigações decorrentes do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações sobre o bem sub judice, além de estar comprovado nos autos a cadeia dominial. Merecendo assim, o registro de propriedade do imóvel em seu nome.

[...]

Assim, consigna-se que, para a procedência da demanda adjudicatória, FOI demonstrado o pagamento do preço, a presença dos requisitos formais do contrato e a negativa na outorga da escritura definitiva.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Itá refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.

Já Luís Henrique Pille, Humberto Eduardo Pille, Onédia Jandira Pille, Silvia Regina Pille, Maiumi Yared Pille e Ovídio José Pille Junior, embora regularmente intimados, deixaram fluir in albis o prazo para contrarrazões.

Em manifestação do Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Jacinto Silvestre da Rocha insurge-se contra a extinção da Ação de Adjudicação Compulsória n. 0300032-80.2015.8.24.0124 sem resolução do mérito, em decorrência da constatação da impossibilidade jurídica do pedido.

Alega que teria quitado as obrigações pactuadas para aquisição dos lotes, sendo-lhe devida a transferência imobiliária.

Pois bem.

Sem delongas, antecipo: a irresignação não prospera!

Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago à lume a interpretação lançada pelo magistrado sentenciante, que parodio, imbricando-a ipsis verbis em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

[...] Adianta-se que o processo será extinto sem resolução de mérito.

Trata-se de ação, na qual o autor requerer que o juízo determine ao vendedor - Luiz Henrique Pille - que institua condomínio nas matrículas dos imóveis adquiridos, assim como para que outorgue as respectivas escrituras definitivas de compra e venda e, caso não o faça, seja o pedido julgado procedente e os imóveis adjudicados ao requerente.

No caso, impossível que se determine ao requerido que institua condomínio junto às matrículas dos imóveis. Isso porque, no curso do...

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