Acórdão Nº 0300032-80.2015.8.24.0124 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-08-2022
Número do processo | 0300032-80.2015.8.24.0124 |
Data | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300032-80.2015.8.24.0124/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300032-80.2015.8.24.0124/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: JACINTO SILVESTRE DA ROCHA (REQUERENTE) APELADO: LUIS HENRIQUE PILLE (REQUERIDO) APELADO: MUNICÍPIO DE ITÁ (REQUERIDO) APELADO: HUMBERTO EDUARDO PILLE (REQUERIDO) APELADO: ONEDIA JANDIRA PILLE (REQUERIDO) APELADO: SILVIA REGINA PILLE (REQUERIDO) APELADO: MAIUMI YARED PILLE (REQUERIDO) APELADO: OVIDIO JOSE PILLE JUNIOR (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por Jacinto Silvestre da Rocha, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rodrigo Climaco José - Juiz de Direito titular da Vara Única da comarca de Itá -, que na Ação de Adjudicação Compulsória n. 0300032-80.2015.8.24.0124, ajuizada originariamente apenas contra Luís Henrique Pille, em decorrência da impossibilidade jurídica do pedido, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
Jacinto Silvestre da Rocha ajuizou demanda em face de Luis Henrique Pille objetivando que o juízo determine ao requerido que institua condomínio junto às matrículas dos imóveis adquiridos, assim como para que outorgue as respectivas escrituras definitivas de compra e venda; caso não o faça, seja o pedido julgado procedente e os imóveis adjudicados ao requerente.
[...]
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir da parte autora ante a impossibilidade jurídica dos pedidos.
Também condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85), suspensa a exigibilidade em razão da concessão de JG.
Malcontente, Jacinto Silvestre da Rocha argumenta que:
[...] diante da existência de um contrato, demonstração da plena quitação das obrigações pactuados pelo Autor, outra não pode ser o deslinde da ação, se não o deferimento da Adjudicação Compulsória [...].
[...]
Além do mais, busca o Apelante o reconhecimento "a sua efetivação quando da aquisição dos direitos referentes ao imóvel objeto da lide". Para tanto, foi comprovado e não contestado que quitou integralmente suas obrigações decorrentes do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações sobre o bem sub judice, além de estar comprovado nos autos a cadeia dominial. Merecendo assim, o registro de propriedade do imóvel em seu nome.
[...]
Assim, consigna-se que, para a procedência da demanda adjudicatória, FOI demonstrado o pagamento do preço, a presença dos requisitos formais do contrato e a negativa na outorga da escritura definitiva.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Itá refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.
Já Luís Henrique Pille, Humberto Eduardo Pille, Onédia Jandira Pille, Silvia Regina Pille, Maiumi Yared Pille e Ovídio José Pille Junior, embora regularmente intimados, deixaram fluir in albis o prazo para contrarrazões.
Em manifestação do Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Jacinto Silvestre da Rocha insurge-se contra a extinção da Ação de Adjudicação Compulsória n. 0300032-80.2015.8.24.0124 sem resolução do mérito, em decorrência da constatação da impossibilidade jurídica do pedido.
Alega que teria quitado as obrigações pactuadas para aquisição dos lotes, sendo-lhe devida a transferência imobiliária.
Pois bem.
Sem delongas, antecipo: a irresignação não prospera!
Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago à lume a interpretação lançada pelo magistrado sentenciante, que parodio, imbricando-a ipsis verbis em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
[...] Adianta-se que o processo será extinto sem resolução de mérito.
Trata-se de ação, na qual o autor requerer que o juízo determine ao vendedor - Luiz Henrique Pille - que institua condomínio nas matrículas dos imóveis adquiridos, assim como para que outorgue as respectivas escrituras definitivas de compra e venda e, caso não o faça, seja o pedido julgado procedente e os imóveis adjudicados ao requerente.
No caso, impossível que se determine ao requerido que institua condomínio junto às matrículas dos imóveis. Isso porque, no curso do...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: JACINTO SILVESTRE DA ROCHA (REQUERENTE) APELADO: LUIS HENRIQUE PILLE (REQUERIDO) APELADO: MUNICÍPIO DE ITÁ (REQUERIDO) APELADO: HUMBERTO EDUARDO PILLE (REQUERIDO) APELADO: ONEDIA JANDIRA PILLE (REQUERIDO) APELADO: SILVIA REGINA PILLE (REQUERIDO) APELADO: MAIUMI YARED PILLE (REQUERIDO) APELADO: OVIDIO JOSE PILLE JUNIOR (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por Jacinto Silvestre da Rocha, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rodrigo Climaco José - Juiz de Direito titular da Vara Única da comarca de Itá -, que na Ação de Adjudicação Compulsória n. 0300032-80.2015.8.24.0124, ajuizada originariamente apenas contra Luís Henrique Pille, em decorrência da impossibilidade jurídica do pedido, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
Jacinto Silvestre da Rocha ajuizou demanda em face de Luis Henrique Pille objetivando que o juízo determine ao requerido que institua condomínio junto às matrículas dos imóveis adquiridos, assim como para que outorgue as respectivas escrituras definitivas de compra e venda; caso não o faça, seja o pedido julgado procedente e os imóveis adjudicados ao requerente.
[...]
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir da parte autora ante a impossibilidade jurídica dos pedidos.
Também condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85), suspensa a exigibilidade em razão da concessão de JG.
Malcontente, Jacinto Silvestre da Rocha argumenta que:
[...] diante da existência de um contrato, demonstração da plena quitação das obrigações pactuados pelo Autor, outra não pode ser o deslinde da ação, se não o deferimento da Adjudicação Compulsória [...].
[...]
Além do mais, busca o Apelante o reconhecimento "a sua efetivação quando da aquisição dos direitos referentes ao imóvel objeto da lide". Para tanto, foi comprovado e não contestado que quitou integralmente suas obrigações decorrentes do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações sobre o bem sub judice, além de estar comprovado nos autos a cadeia dominial. Merecendo assim, o registro de propriedade do imóvel em seu nome.
[...]
Assim, consigna-se que, para a procedência da demanda adjudicatória, FOI demonstrado o pagamento do preço, a presença dos requisitos formais do contrato e a negativa na outorga da escritura definitiva.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Itá refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.
Já Luís Henrique Pille, Humberto Eduardo Pille, Onédia Jandira Pille, Silvia Regina Pille, Maiumi Yared Pille e Ovídio José Pille Junior, embora regularmente intimados, deixaram fluir in albis o prazo para contrarrazões.
Em manifestação do Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Jacinto Silvestre da Rocha insurge-se contra a extinção da Ação de Adjudicação Compulsória n. 0300032-80.2015.8.24.0124 sem resolução do mérito, em decorrência da constatação da impossibilidade jurídica do pedido.
Alega que teria quitado as obrigações pactuadas para aquisição dos lotes, sendo-lhe devida a transferência imobiliária.
Pois bem.
Sem delongas, antecipo: a irresignação não prospera!
Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago à lume a interpretação lançada pelo magistrado sentenciante, que parodio, imbricando-a ipsis verbis em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
[...] Adianta-se que o processo será extinto sem resolução de mérito.
Trata-se de ação, na qual o autor requerer que o juízo determine ao vendedor - Luiz Henrique Pille - que institua condomínio nas matrículas dos imóveis adquiridos, assim como para que outorgue as respectivas escrituras definitivas de compra e venda e, caso não o faça, seja o pedido julgado procedente e os imóveis adjudicados ao requerente.
No caso, impossível que se determine ao requerido que institua condomínio junto às matrículas dos imóveis. Isso porque, no curso do...
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