Acórdão Nº 0300033-35.2015.8.24.0037 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-12-2022

Número do processo0300033-35.2015.8.24.0037
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300033-35.2015.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: MUNICÍPIO DE JOAÇABA (RÉU) APELADO: LEA GABRIEL PIRES DIAS (AUTOR) ADVOGADO: PATRICIA DE LIMA FELIX (OAB SC036755) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Lea Gabriel Pires Dias ajuizou a presente ação de cobrança com pedido de tutela antecipada contra o Município de Joaçaba.

Alega que: (a) é servidora pública e integra o quadro do magistério do Município de Joaçaba; (b) por força das Leis Complementares Municipais n.º 08/1994, 13/1995, 55/2001 e 60/2002, lhe foi conferida gratificação de incentivo à regência de classe; (c) a Lei Complementar n.º 55/2001, transformou a referida gratificação emvantagem pessoal que, posteriormente, por meio da Lei Complementar n.º 77/2003 (art. 37, § 3.º), foi incorporada aos seus vencimentos; (d) referida lei também concedeu reajuste salarial de 14% a todos os servidores públicos municipais, inclusive os membros do magistério público municipal, excluindo expressamente os professores que na mesma oportunidade incorporaram a gratificação de regência de classe ao vencimento; (e) tal lei afronta os princípios basilares que devem nortear a administração pública; (f) o direito à regência de classe não se confunde com reajuste salarial, vez que a gratificação referente à regência de classe se trata de direito exclusivo e pessoal da requerente que jamais poderia servir de argumento para a discriminação levada a efeito pelo Município réu; (g) o ente público incorporou a gratificação em valores, e não na forma de percentual, o que reflete grande perda salarial; (h) não se trata apenas de pedido de aplicação do princípio da isonomia, mas sim da reversão da injustiça representada pela confusão entre a gratificação da qual fazem jus e o reajuste salarial, concedido a todos os demais funcionários públicos municipais à exceção das professoras que incorporaram ao salário a gratificação de regência de classe; (i) além disso, em decorrência dos afastamentos para gozo de suas licenças prêmio, teve nestes momentos, a supressão parcial do pagamento da gratificação de incentivo à regência de classe; (j) também não recebeu o valor da regência de classe no período em que esteve afastada por licença médica e atestados médicos não superiores a 10 dias conforme artigo 58 § 2º alínea "d" do Estatuto do Servidor Público. Ao final, postulou pela condenação do requerido a lhe conceder o aumento dado aos demais funcionários municipais (14%), bem como o pagamento dos atrasados, com reflexos sobre vantagens ou gratificações que tenham por base de cálculo o referido vencimento, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) mensais a partir das datas em que, mês a mês, lhe foi paga a sua remuneração, além do pagamento das diferenças da gratificação de incentivo à regência de classe nos períodos em que esteve em licença prêmio e férias. Valorou a causa e juntou documentos (p. 1/36).

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi negado (p. 37/38).

Devidamente citado, o município apresentou resposta na forma de contestação (p. 27/31). Salientou inicialmente a prescrição quinquenal das verbas pretendidas anteriores ao mês de janeiro de 2010, pois o protocolo da demanda ocorreu apenas em janeiro de 2015. Em relação ao mérito, defendeu que: (a) A Lei Complementar Municipal n. 013/95 instituiu a Gratificação de Incentivo à Regência de Classe empercentuais variáveis de 40% a 60% sobre os vencimentos dos professores, levando-se emconta seus níveis e carga horária; (b) para salvaguardar o direito de recebimento da referida gratificação é que o poder público municipal editou a Lei Complementar Municipal n. 55/2001, garantindo o recebimento da gratificação àqueles que até 26.12.2001, sendo servidores do quadro efetivo do magistério, detivessem a vantagem nos termos do art. 1º da LC 13/95; (c) até então, tal verba não integrava o salário base (vencimento) dos servidores, não tendo sido prevista qualquer forma de incorporação; (d) tendo em vista a defasagem do salário dos servidores público municipais, a administração e uma comissão de servidores que incluía membros do magistério público municipal, ingressaram em negociação para a edição de um novo plano de cargos e salários, a fim de corrigir as discrepâncias da lei anterior; (e) após um longo período de negociações se chegou a um consenso e, seguindo o processo legislativo competente, entrou em vigor a LC n. 77/2003, introduzindo o novo plano de cargos e salários do funcionalismo público municipal; (f) a revisão geral do salário de todos os servidores públicos passou a ser concedida a partir de maio de 2005, sendo que a autora também passou a recebê -la inexistindo qualquer distinção; (g) em momento algum deixou de beneficiar os membros do magistério público do Município, pelo contrário, os ganhos percebidos pelos mesmos foram superiores aos demais cargos inclusive, já que incorporaram em seu salário base de 40% a 60% sobre o vencimento, e ainda tiveramo repasse de 3% de reposição salarial, ou seja, revisão geral anual, no mês de abril, como todos os outros servidores, prevendo-se ainda a concessão de uma gratificação de regência de classe totalmente independente da incorporação efetivada; (h) ao contrário do afirmado na inicial , inexistiu qualquer afronta ao princípio da isonomia, conquanto cada categoria recebeu reajuste na proporção entendida como viável e possível pelo ente público, mantendo-se a isonomia quanto à revisão geral anual; (h) não se pode admitir que categorias beneficiadas de formas diferentes tenham benefícios estendidos, sob pena de conferir ao Poder Judiciário a competência legislativa, ampliando os gastos municipais, caracterizando afronta aos princípios constitucionais vigentes; (i) o pagamento da regência de classe durante os afastamentos não é devida, conforme previsão expressa na norma. Por fim, postulou a improcedência dos pedidos. Anexou documentos (p. 47/77).

Houve réplica (p. 80/83).

Saneado o feito e intimadas as partes para manifestação sobre as provas que pretendiam produzir, mantiveram-se silentes.

É o relatório.

Sobreveio sentença (evento 30, SENT33, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lea Gabriel Pires Dias contra o Município de Joaçaba para: (I) DETERMINAR o réu que conceda à autora o reajuste de 14% (quatorze por cento) em seu vencimento, conforme instituído pela Lei Municipal n. 77/2003 (art. 37, § 4º); (II) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças atrasadas, inclusive os reflexos sobre vantagens ou gratificações que tenham por base de cálculo o referido vencimento e (III) CONDENAR o réu o pagamento das diferenças da gratificação de incentivo à regência de classe nos períodos em que a autora esteve no gozo de férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde e atestados médicos por prazo não superior a 10 dias.

As verbas deverão ser corrigidas desde o seu vencimento, combase nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Os juros de mora são devidos apenas a partir da citação, tambémcalculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

O quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, observadas as isenções legais.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ex vi o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 50% deste valor devido pela autora ao procurador do réu e 50% devido pelo réu ao procurador da autora, vedada a compensação, suspensa a exigibilidade da verba em relação a autora, beneficiária da gratuidade da justiça.

P.R.I.

Desnecessário o reexame pois, embora trate-se de sentença ilíquida, o valor da condenação não ultrapassará o limite legal.

Após o transito em julgado, arquive-se.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 35, PET37, origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "decorreram mais de 05 (cinco) anos do momento da concessão, razão pela qual a requisição de tal verba encontra-se prescrita desde junho de 2009"; b) improcede a argumentação de que os valores referentes à gratificação por regência de classe integravam o patrimônio da recorrida, por tratar-se de verba de caráter temporário e não permanente; c) a revisão geral anual decorrente da LC n. 77/2003 passou a ser concedida a partir de maio de 2005 em favor de todos os servidores públicos e tão somente o percentual de reajuste decorrente da alteração do plano de cargos e salários foi concedido de forma diferenciada às categorias dos servidores municipais; d) os ganhos percebidos pelos membros do magistério foram superiores aos demais cargos, "já que incorporaram em seu salário base de 40% a 60% sobre o vencimento, e ainda tiveram o repasse de 3% de reposição salarial"; e) "não há o que se falar em ato ilegal ou discriminatório por parte do Município, improcedente a argumentação de que a gratificação integrava o patrimônio jurídico da Apelada"; f) não cabe ao Judiciário analisar se o percentual de reajuste foi justo ou injusto, pois a concessão de vantagem ou aumento de remuneração só pode ser feita mediante prévia dotação orçamentária, não se olvidando do enunciado da Súmula n. 339 do STF; g) "não se pode promover a extensão de benefícios a categorias em...

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