Acórdão Nº 0300035-10.2016.8.24.0218 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo0300035-10.2016.8.24.0218
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300035-10.2016.8.24.0218/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA ADVOGADO: LUIS CARLOS CREMA (OAB DF020287) ADVOGADO: FELIPE DALLAZEN DOS SANTOS (OAB SC041318) ADVOGADO: Daniel Crema (OAB SC018564) APELADO: VALDEMIR EGIDIO MASSON ADVOGADO: NAIANE DA COSTA CHAVES (OAB SC035107) ADVOGADO: CLAUDEMIR TCHOI BUCCO (OAB SC009686)

RELATÓRIO

VALDEMIR EGIDIO MASSON propôs "ação declaratória de rescisão de contrato c/c demissão e restituição de cotas integralizadas e indenização por danos materiais e morais" perante o Juízo da Vara Única da comarca de Catanduvas, contra COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E CONSUMO CONCORDIA.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 83, da origem), in verbis:

Alegou, em síntese, que: a) em 14-2-2002, firmou com a Cooperativa Rio do Peixe, incorporada pela ré em 2011, contrato de parceria para criação e engorda de suínos, ocasião em que houve a integralização e subscrição de cotas em seu nome; b) em abril de 2010, um fiscal da ré solicitou a substituição do seu sistema manual de alimentação de suínos por um automatizado e sugeriu a construção de uma nova pocilga, a fim de ampliar sua capacidade de alojamento de 400 para 800 suínos; c) para atender esses pedidos, contraiu dois empréstimos bancários no valor de R$ 89.576,00 e R$13.000,00, o primeiro deles empregado na construção da nova pocilga e segundo, na automatização do sistema de alimentação de suínos na pocilga antiga; d) ao final de 2014, o fiscal da ré exigiu que seu sistema de alimentação de suínos tornasse a ser manual, porém, dadas as dívidas que contraiu para automatizar esse sistema, insistiu que o mantivessem igual, ou para que a ré o auxiliasse a quitar sua dívidas, majorando o valor pago pelos suínos; e) passados três meses sem obter qualquer resposta nem receber lotes de suínos para engorda, encaminhou-se à sede da ré, cuja equipe técnica indicou-lhe, como alternativa, a modernização do seu sistema automatizado de alimentação; f) orçada a referida modernização em R$ 49.715,14, retornou à sede da ré, onde explicou ser inviável tamanho dispêndio, tendo o presidente da ré solicitado prazo para analisar seu requerimento de manutenção do atual sistema de alimentação; g) ao retornar à sede da ré depois de dias esperando em vão, foi informado sobre o encerramento do contrato de parceria e, malgrado suas tentativas de reverter tal decisão, os técnicos da ré acabaram por remover da sua propriedade rural a placa de identificação como parceiro; h) após isso, suas tentativas de firmar contrato de parceria com outras empresas foram obstadas pela ausência do instrumento de distrato que, a despeito das suas inúmeras solicitações, jamais lhe foi entregue pela ré; i) além disso, a ré negou-se a realizar seu desligamento e restituição do capital integralizado, em razão de supostas dívidas não comprovadas; h) em represália às suas críticas manifestadas em reuniões sindicais e em eventos da própria ré, prepostos desta passaram a denigrir sua imagem perante outras empresas, inviabilizando potenciais contratos de parceria, de modo que sua pocilgas permanecem vazias; i) visto que, apenas 48 meses após tomar os empréstimos utilizados na automatização e ampliação das suas pocilgas, cuja quitação somente ocorrerá em maio e outubro de 2020, a ré encerrou o contrato de parceria sem lhe conceder prazo razoável e, ainda, negou-se a formalizar o distrato, inviabilizando-lhe a contratação de novas parcerias, deve ela indenizar-lhe os R$ 26.000,00 investidos em equipamentos adquiridos para execução do contrato, bem como os lucros cessantes equivalentes a dois lotes de suínos; h) ao encerrar inadvertidamente o contrato de parceria, sem a devida formalização, e detratar sua imagem perante outras empresas do setor, de modo a prejudicar sua estabilidade financeira, a ré causou-lhe danos morais.

Requereu a citação da ré e, ao final, seja declarada a rescisão do contrato de parceria firmado entre as partes e sua demissão da cooperativa ré, condenando-se esta: i) a restituir seu capital integralizado; ii) a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 26.000,0; iii) a pagar indenização por lucros cessantes equivalentes a dois lotes de suínos, estimados emR$18.000,00; e iv) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Deu à causa o valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais).

Juntou documentos (p. 17 a 85).

Citada, a ré apresentou resposta, na forma de contestação (p. 116a 139), sustentando que: a) de acordo com o contrato de parceria firmado entre o autor e a Cooperativa Rio do Peixe, em 25-10-2010, aquele se comprometeu em dispor de instalações e equipamentos adequados à atividade; b) após incorporar a aludida cooperativa em 2013, constatou a ineficiência técnica do autor, comprovada pelas taxas de produtividade e de mortalidade dos seus três últimos lotes de suínos, comparadas com as dos demais produtores da região; c) diante disso, sugeriu ao autor alterações no seu sistema de alimentação, todavia, além de resistir a essa sugestão, o autor seguiu descumprindo orientações técnicas de manejo, dando causa à rescisão contratual; d) consta do contrato de parceria que seu prazo de vigência encerra-se após a retirada dos suínos alojados, independentemente da formalização de distrato, podendo ser renovado caso haja novo alojamento de suínos; e) nenhuma empresa do setor exige a apresentação de instrumento de distrato como condição para firmar contrato de parceria; f) o autor recusou-se a alojar suínos da "empresa Schoeler", quando representantes desta estiveram em sua propriedade; g) não recebeu pedido algum de demissão do autor; h) o autor continua desempenhando atividades na mesma propriedade e com os mesmos equipamentos, para a empresa JBS, porém em nome de terceiro; i) dada a duração do contrato, entre 2010 a 2014, não há falar em falta de prazo compatível com os investimentos realizados pelo autor para execução das atividades; j) não há prova alguma de que tenha solicitado as alterações feitas na propriedade do autor, pelas quais ele pretende ser ressarcido; k) a alegação de que o encerramento do contrato deveria ser precedido de oito meses de aviso prévio é destituída de fundamento jurídico; l) não há prova dos supostos comentários negativos contra o autor perante outras empresas, nem de outro fato...

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