Acórdão Nº 0300035-26.2016.8.24.0051 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-10-2021

Número do processo0300035-26.2016.8.24.0051
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300035-26.2016.8.24.0051/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: DAIANE IRMA BELLAVER (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VARGEÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado da parte autora contra sentença de improcedência na ação trabalhista ajuizada contra o Município de Vargeão, reafirmando a ilegalidade do reconhecimento do cargo que ocupava como em comissão e o seu direito a perceber horas extras, intervalo intrejornadas, adicional noturno, reflexos dessas verbas sobre fériase horário in itinere, ademais, pugnou pelo reconhecimento do acidente de trabalho, sua estabilidade e por fim danos morais.

Em que pesem os judiciosos argumentos expostos na exordial, a prova oral colhida não conseguiu desconstituir os documentos que indicam a contratação da autora para cargo em comissão, atuando como diretora de esportes e não como singela professora, ressaltando que na exordial entre os pedidos não foi apresentado o reconhecimento da nulidade do ato de contratação.

Nos autos ficou claro que a autora não era ainda formada em Educação Física e não participou de qualquer concurso público aberto para contratação de servidores temporários, o que impede se reconhecer sua contratação para ocupar esse cargo, muito pelo contrário, como bem esclarecido na própria exordial, a autora participava ativamente da administração dos Esportes no Município de Vargeão, não desempenhando atividade meramente burocrática ou operacional, ao contrário, organizava e geria campeonados de diversas modalidades, participando inclusive como árbitra e até mesmo treinando times da cidade, situação que afasta de per si a tese de ocupar cargo de professora de educação física.

Transcreve-se trecho da exordial:

"Em que pese o horário contratado, por determinação do reclamado, em quatro dias por semana a reclamante trabalhava das 07h30 as 12h e das 13h30 as 22h30, quando eram realizadas as competições municipais de truco, canastra e futsal, cujas competições eram realizadas na sede do município e nas comunidades do interior, sendo que toda a parte organizacional, elaboração de tabelas, preenchimento de súmulas, etc., estavam a cargo da reclamante.

[...]

Registre-se que por determinação do reclamado, todos os campeonatos municipais eram acompanhados pela reclamante, conforme pode ser observado pelas súmulas e demais documentos acostados a esta peça vestibular."

Reconhecida a ocupação pela autora de cargo em comissão - Diretora de Esportes, a conclusão é a incompatibilidade do seu exercício com a aferição de horas extras e adicional noturno, pois o trabalho em situação especial do cargo de direção exige dedicação em tempo diferenciado e a contraprestação incluída na remuneração ordinária. Nesse mesmo sentido, constam precedentes:

"HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INCOMPATIBILIDADE - EXONERAÇÃO DURANTE O GOZO DE LICENÇA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. No entendimento jurisprudencial, o servidor público ocupante de cargo comissionado não tem direito ao pagamento de horas extraordinárias. O trabalho exige dedicação em tempo integral e a contraprestação, presume-se, já está incluída na remuneração ordinária. [...]. 3. Recurso desprovido." (Apelação Cível n. 0309398-96.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13/2/2020).

"SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO. CARGO DE CONFIANÇA. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAIS NOTURNO E DE SOBREAVISO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES. RECURSO DO...

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