Acórdão Nº 0300036-17.2018.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal, 23-06-2020

Número do processo0300036-17.2018.8.24.0091
Data23 Junho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal





Recurso Inominado n. 0300036-17.2018.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Relatora: Juíza Margani de Mello











RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, EM DECORRÊNCIA DE FATURA QUITADA. NÃO COMPENSAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ERRO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO DE LOTÉRICA. ERRO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO ASSUMIDO PELA CONCESSIONÁRIA COM A PARCERIA ESTABELECIDA. SUSPENSÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA ATENDER OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTABELECIMENTO QUE SE DEU NO DIA SEGUINTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300036-17.2018.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz 1º Juizado Especial Cível, em que é recorrente Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A, e recorrida Otilia Gonçalves:

I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se a concessionária de energia elétrica contra a sentença de pp. 72-74, da lavra do juiz Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito diante da culpa exclusiva da consumidora, uma vez que houve um equívoco no momento da digitação do código de barras. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar ou, subsidiariamente, minorar a condenação imposta a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais).

Contrarrazões às pp. 96-104.

Em que pese a insurgência, a jurisprudência tem o entendimento de que a responsabilidade pela falha da instituição financeira que recebeu o valor/pagamento (lotérica vinculada à Caixa Econômica Federal) e, por equívoco na digitação do código de barras, dificultou a verificação do adimplemento pela credora, é transmitida a esta, na medida em que optou por receber valores através de terceiros.

Neste sentido:



RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA POR EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA. FATURA QUITADA QUATRO DIAS ANTES DO VENCIMENTO. ERRO DE DIGITAÇÃO DE CÓDIGO DE BARRAS POR FUNCIONÁRIO DE CASA LOTÉRICA. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (TJ-SC. Acórdão 2013.082003-1. Relator Francisco Oliveira Neto. Julgado em 11/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGA EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PARA FIXAR A VERBA INDENIZATÓRIA. ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. CULPA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. "Age com culpa "in eligendo" a concessionária de serviço público pela escolha de cobrador terceirizado de suas faturas, que recolheu o pagamento do débito, sem, todavia, comunicar a quitação, impossibilitando a baixa do débito nos sistemas informatizados da credora, com a indevida caracterização de inadimplência da consumidora." (AC n. 2011.005708-9, de Blumenau, Rel. Des. Jaime Ramos,-j. em 22-07-2011) - (TJSC. Acórdão 2013.015040-8. Relator Altamiro de Oliveira. Julgado em 06/08/2013).



Dessa forma, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor, ao delegar a terceiro a atividade de cobrança, responde por eventuais equívocos praticados por aquele, não podendo responsabilizar o consumidor pelo erro da instituição financeira que recebe o pagamento.

Por consectário, tem-se que a indevida interrupção no fornecimento de energia elétrica tipifica ilícito gerador de dano moral, dada a essencialidade do serviço (TJSC, Recurso Inominado n. 0300506-53.2015.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 05-12-2019), mantendo-se a condenação imposta à recorrente.

Sobre o valor da indenização, ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, é certo que a deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida, recomendando-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão do dano, comportamento da(o) lesante e também as condições pessoais e financeiras das partes.

A respeito, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO:



[...] Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e...

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