Acórdão Nº 0300037-41.2017.8.24.0057 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022
Número do processo | 0300037-41.2017.8.24.0057 |
Data | 06 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0300037-41.2017.8.24.0057/SC
RELATOR: Juiz OSMAR MOHR
APELANTE: ENIVALDA PEREIRA FURBRINGER (REQUERENTE) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO) APELADO: CRISCUOLI REPRESENTACOES LTDA (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a sentença proferida na presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, autos n. 0300037-41.2017.8.24.0057, ajuizada por ENIVALDA PEREIRA FURBRINGER ME em desfavor da apelante e de CRISCUOLI REPRESENTAÇÕES LTDA-ME, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz-SC.
Adota-se o relatório da sentença recorrida, em razão dos princípios da economia processual e celeridade, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de cancelamento de protesto e indenização por danos morais ajuizada por Enivalda Pereira Furbringer ME em face de Banco Santander S.A e Criscuoli Representações Ltda - ME.
Narra a parte autora que contra si os réus levaram a protesto uma duplicata mercantil destituída de causa debendi. Por essa razão, requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do protesto e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Liminar deferida às fls. 33-34.
O réu Santander, em sua defesa, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou não poder ser responsabilizado pelo protesto.
Réplica às fls. 102-106.
Pedido de desistência do feito em relação à ré Criscuoli às fls. 152-156.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
O dispositivo da sentença objurgada foi redigido da seguinte forma, in verbis:
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, emrelação à ré Criscuoli Representações Ltda ME , nos termos do art. 485, VIII.
Ainda, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por Enivalda Pereira Furbringer ME em face de Banco Santander S.A , nos moldes do art. 487, I, do CPC, e , em consequência:
A) DECLARO a inexistência do débito de fl. 8;
B) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigida pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do protesto.
Confirmo a decisão de fls. 33-34 e, em consequência, determino o cancelamento definitivo do protesto.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, por meio do qual alegou, em resumo que: I - não possui legitimidade passiva, pois foi apenas o apresentante do título indicado na exordial; II - por não ser o responsável pela emissão do título, não possui meios de declarar a sua inexistência, eis que somente o emissor do título pode fazê-lo; III - não há nos autos prova de qualquer ato ilícito cometido pelo apelante, inexistindo o dever de indenizar; IV - o valor da condenação indenizatória mostra-se excessivo, considerando que o valor a ser restituído deve caracterizar uma recomposição da lesão, mas jamais pode significar acréscimo patrimonial. Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao...
RELATOR: Juiz OSMAR MOHR
APELANTE: ENIVALDA PEREIRA FURBRINGER (REQUERENTE) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO) APELADO: CRISCUOLI REPRESENTACOES LTDA (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a sentença proferida na presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, autos n. 0300037-41.2017.8.24.0057, ajuizada por ENIVALDA PEREIRA FURBRINGER ME em desfavor da apelante e de CRISCUOLI REPRESENTAÇÕES LTDA-ME, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz-SC.
Adota-se o relatório da sentença recorrida, em razão dos princípios da economia processual e celeridade, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de cancelamento de protesto e indenização por danos morais ajuizada por Enivalda Pereira Furbringer ME em face de Banco Santander S.A e Criscuoli Representações Ltda - ME.
Narra a parte autora que contra si os réus levaram a protesto uma duplicata mercantil destituída de causa debendi. Por essa razão, requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do protesto e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Liminar deferida às fls. 33-34.
O réu Santander, em sua defesa, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou não poder ser responsabilizado pelo protesto.
Réplica às fls. 102-106.
Pedido de desistência do feito em relação à ré Criscuoli às fls. 152-156.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
O dispositivo da sentença objurgada foi redigido da seguinte forma, in verbis:
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, emrelação à ré Criscuoli Representações Ltda ME , nos termos do art. 485, VIII.
Ainda, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por Enivalda Pereira Furbringer ME em face de Banco Santander S.A , nos moldes do art. 487, I, do CPC, e , em consequência:
A) DECLARO a inexistência do débito de fl. 8;
B) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigida pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do protesto.
Confirmo a decisão de fls. 33-34 e, em consequência, determino o cancelamento definitivo do protesto.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, por meio do qual alegou, em resumo que: I - não possui legitimidade passiva, pois foi apenas o apresentante do título indicado na exordial; II - por não ser o responsável pela emissão do título, não possui meios de declarar a sua inexistência, eis que somente o emissor do título pode fazê-lo; III - não há nos autos prova de qualquer ato ilícito cometido pelo apelante, inexistindo o dever de indenizar; IV - o valor da condenação indenizatória mostra-se excessivo, considerando que o valor a ser restituído deve caracterizar uma recomposição da lesão, mas jamais pode significar acréscimo patrimonial. Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao...
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