Acórdão Nº 0300037-41.2017.8.24.0057 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022

Número do processo0300037-41.2017.8.24.0057
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0300037-41.2017.8.24.0057/SC

RELATOR: Juiz OSMAR MOHR

APELANTE: ENIVALDA PEREIRA FURBRINGER (REQUERENTE) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO) APELADO: CRISCUOLI REPRESENTACOES LTDA (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a sentença proferida na presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, autos n. 0300037-41.2017.8.24.0057, ajuizada por ENIVALDA PEREIRA FURBRINGER ME em desfavor da apelante e de CRISCUOLI REPRESENTAÇÕES LTDA-ME, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz-SC.

Adota-se o relatório da sentença recorrida, em razão dos princípios da economia processual e celeridade, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de cancelamento de protesto e indenização por danos morais ajuizada por Enivalda Pereira Furbringer ME em face de Banco Santander S.A e Criscuoli Representações Ltda - ME.

Narra a parte autora que contra si os réus levaram a protesto uma duplicata mercantil destituída de causa debendi. Por essa razão, requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do protesto e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Liminar deferida às fls. 33-34.

O réu Santander, em sua defesa, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou não poder ser responsabilizado pelo protesto.

Réplica às fls. 102-106.

Pedido de desistência do feito em relação à ré Criscuoli às fls. 152-156.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

O dispositivo da sentença objurgada foi redigido da seguinte forma, in verbis:

Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, emrelação à ré Criscuoli Representações Ltda ME , nos termos do art. 485, VIII.

Ainda, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por Enivalda Pereira Furbringer ME em face de Banco Santander S.A , nos moldes do art. 487, I, do CPC, e , em consequência:

A) DECLARO a inexistência do débito de fl. 8;

B) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigida pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do protesto.

Confirmo a decisão de fls. 33-34 e, em consequência, determino o cancelamento definitivo do protesto.

Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, por meio do qual alegou, em resumo que: I - não possui legitimidade passiva, pois foi apenas o apresentante do título indicado na exordial; II - por não ser o responsável pela emissão do título, não possui meios de declarar a sua inexistência, eis que somente o emissor do título pode fazê-lo; III - não há nos autos prova de qualquer ato ilícito cometido pelo apelante, inexistindo o dever de indenizar; IV - o valor da condenação indenizatória mostra-se excessivo, considerando que o valor a ser restituído deve caracterizar uma recomposição da lesão, mas jamais pode significar acréscimo patrimonial. Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT