Acórdão Nº 0300037-65.2014.8.24.0083 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-11-2021

Número do processo0300037-65.2014.8.24.0083
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300037-65.2014.8.24.0083/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: ADAO ALVES DA ROSA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CORREIA PINTO (RÉU)

RELATÓRIO

Perante a Vara Única da comarca de Correia Pinto, Adão Alves da Rosa, devidamente qualificado, por seus procuradores habilitados, com base nos fundamentos legais, propôs "reclamatória pelo rito ordinário com pedido de tutela antecipada" em desfavor do Município de Correia Pinto.

Sustentou, em apertada síntese, que foi admitido pela Municipalidade em 01/02/1983, para exercer a função de "Agente de Serviços Gerais", tendo sido aposentado em 02/01/2013.

Alegou que passou à inatividade sem ter percebido as licenças-prêmio não usufruídas em dobro, segundo previsto no estatuto dos servidores municipais.

Aduziu, ainda, que houve pagamento incorreto das férias vencidas, pois foi utilizada como base de cálculo o seu vencimento padrão, e não a remuneração do cargo comissionado até então exercido.

Acrescentou que, não recebeu dois triênios, a que faz jus, em virtude da revogação do art. 2º da Lei Municipal n. 837/1998 pela LM n. 1.325/2005.

Pugnou pela condenação do ente público ao adimplemento de indenização correspondente às aludidas verbas.

Citado, o ente público apresentou resposta, via contestação.

Ato contínuo à réplica, o MM. Juiz de Direito, Dr. Gustavo Bristot de Mello, julgou improcedentes os pedidos formulados.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, oportunidade em que evocou os argumentos iniciais para postular a reforma do decisum.

Com as contrarrazões, os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça, e remetidos à Turma de Recursos, que se declarou incompetente para apreciar a irresignação.

Vieram-me conclusos em 07/07/2021.

Este é o relatório.

VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Adão Alves da Rosa com o desiderato de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Município de Correia Pinto.

No processo civil, predomina o princípio dispositivo, no qual se entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte.

Portanto, regra geral, o ônus da prova, "incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", e, "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", nos termos do art. 373, I e II, respectivamente, do CPC.

Acerca do tema, Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira comentaram:

A expressão 'ônus da prova' sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato. Não se trata de regras que distribuem tarefas processuais; as regras de ônus da prova ajudam o magistrado na hora de decidir, quando não houver prova do fato que tem de ser examinado. Trata-se, pois, de regras de julgamento e de aplicação subsidiária, porquanto somente incidam se não houver prova do fato probando, que se reputa como não ocorrido.

Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo (Curso de direito processual civil. Salvador: Podivm, 2007, v. 2, p. 55).

In casu, inconformado, o servidor público municipal, ora apelante, reiterou que a indenização dos 2 (dois) períodos de férias vencidas, auferida no ato de inativação, deveria ter sido calculada com base na remuneração na função de chefia que exercia à época.

Todavia, do compulsar das fichas financeiras juntadas à inicial pelo próprio requerente, verifica-se que, desde a sua posse como Diretor, ele exerceu anualmente o direito em apreço, isto é, restou evidenciado que a verba almejada refere-se a momento aquisitivo anterior a em 2010, no qual desempenhava seu cargo de origem.

Destarte, o pleito não pode ser acolhido, no ponto.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL COMISSIONADO. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA REGISTRANDO O USUFRUTO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDOS BEM COMO O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DE INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). PLEITO REJEITADO. PRETENSÃO...

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