Acórdão Nº 0300038-46.2015.8.24.0073 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 21-01-2020

Número do processo0300038-46.2015.8.24.0073
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300038-46.2015.8.24.0073, de Timbó

Relator: Des. Newton Varella Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

PLEITOS DE CONCESSÃO DE PRAZO E APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. PRIMEIRO ASSUNTO NEGADO POSTERIORMENTE NA ORIGEM SEM RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE NESTE RECLAMO. SEGUNDO NÃO DEDUZIDO ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL.

SUSTENTADA INSUFICIÊNCIA DA PURGAÇÃO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS APENAS AO FINAL.

REQUERIDA MAJORAÇÃO DE PRAZO PARA ENTREGA DO VEÍCULO. TESE RECHAÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE PRAZO APÓS SEU FIM. EXEGESE DO ART. 183 DO CPC/73.

SUSCITADA LIMITAÇÃO DA MULTA. INSUBSISTÊNCIA. VALOR APROXIMADO DE R$ 26.000,00 ALCANÇADO POR DESÍDIA DA PRÓPRIA APELANTE. QUANTIA QUE NÃO SE DEMONSTRA ABUSIVA.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300038-46.2015.8.24.0073, da comarca de Timbó (1ª Vara Cível), em que é Apelante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A., e Apelada Valtrudes Maria Couto Bittencourt:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso em parte e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 21 de janeiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Robson Luz Varella, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Dinart Francisco Machado.

Florianópolis, 24 de janeiro de 2020.

Newton Varella Júnior

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó que, em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, julgou procedentes os pedidos formulados contra Valtrudes Maria Couto Bittencourt.

Extrai-se da decisão combatida que a mora foi purgada, o que conduz à procedência dos pedidos iniciais e à devolução do veículo.

Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as alegações de que (I) a purgação foi parcial, porquanto não envolveu as custas e os honorários; (II) o prazo para cumprimento da obrigação de devolver o carro e dar baixa ao gravame deve ser estendido; (III) o valor das astreintes deve ser diminuído; e (IV) é necessária a intimação pessoal do devedor na forma da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.

Recolheu preparo (p. 182).

Sem contrarrazões.

Contrarrazões às pp. 187/189.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Inicialmente, o pedido de incremento do prazo para procedimento da baixa do gravame de restrição à venda sobre o veículo não merece conhecimento.

Conquanto a determinação tenha ocorrido em sentença, o comando é apenas um meio de efetivar a tutela do mérito processual. Tal como a estipulação de astreintes pode ser posteriormente revista, os prazos para cumprimento também podem ser aumentados ou diminuídos mediante pedido e decisão fundamentados.

No caso concreto, além do pleito em apelação, o recorrente também pugnou pela extensão do prazo na origem que decidiu de modo negativo (p. 196). Porque a interlocutória trata desse assunto posteriormente à sentença, caberia à apelante interpor o recurso apropriado na sistemática do CPC/73, mas isso não ocorreu.

A aquiescência com tal determinação jurisdicional corresponde a ato incompatível com o interesse recursal no ponto, culminando no não conhecimento dele.

Além disso, o pleito de aplicação da súmula 410 do STJ também não comporta análise por este Colegiado.

Tal argumentação é uma inovação recursal, pois não foi anteriormente deduzida na origem. Não havendo prova da impossibilidade de alegar esse direito (art. 517 do CPC/73), não há como dele conhecer, pois o contrário implicaria em supressão de instância.

2. Mora

A purgação da mora, sustenta a apelante, não pode ser considerada válida, porquanto não incluiu a verba honorária e as custas processuais.

Contudo, a supressão desses estipêndios está em consonância com o entendimento desta Corte. Como a condenação ao pagamento desses débitos ocorre apenas com a prolação de sentença, é incabível antecipar sua exigência em sede de busca e apreensão:

APELAÇÃO CÍVEL...

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