Acórdão Nº 0300039-11.2016.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-10-2020

Número do processo0300039-11.2016.8.24.0036
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300039-11.2016.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: LUCIMAR DE JESUS SILVA (RÉU) APELADO: SONIA MARIA FERREIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL S/A ajuizou, na comarca de Jaraguá do Sul, Ação de Consignação em Pagamento contra Lucimar de Jesus Silva e Sônia Maria Ferreira, objetivando identificar a legítima beneficiária do seguro de vida contratado por Aristides Lino da Silva, falecido em 15-7-2014, diante da inexistência de indicação de beneficiário na apólice e do fato de ambas (esposa e companheira) terem se habilitado para receber o capital segurado. Ao final, pugnou pelo recebimento da ação de consignação, autorizando-se o depósito judicial do capital segurado, o que restou deferido (evento 3).

Informado o depósito (evento 8), as rés foram citadas e apresentaram contestações distintas (eventos 20 e 111). Lucimar de Jesus Silva afirmou ser a única titular do direito e beneficiária do valor consignado pela seguradora, pois o falecido era seu marido, tanto que passou a receber pensão por morte do INSS, pugnando, ao final, pela concessão dos benefício da justiça gratuita, concedida ao evento 161. Sônia Maria Ferreira, por sua vez, disse que viveu em união estável com o segurado desde o ano 2000 até a data da sua morte, tendo inclusive ajuizado ação de reconhecimento (n. 0307197-88.2014.8.24.0036) e; que o falecido era separado de fato da ré Lucimar há mais de 14 anos, motivo pelo qual deveria ser reconhecida como legítima para receber o seguro de vida. Por fim, também pugnou pela gratuidade da justiça, concedida no evento 143.

Houve réplica (evento 115) e, ao evento 136 foi declarada extinta a obrigação da demandante, nos termos do artigo 548, caput e inciso III do Código de Processo Civil.

Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela ré Sônia, todas através do sistema audiovisual (evento 165).

Após as alegações finais (eventos 185 e 186), sobreveio a sentença (evento 188) que reconheceu o direito a 50% do valor judicialmente consignado para cada uma das demandadas, condenando-as, de forma equânime, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recíprocos, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, suspensa a sua exigibilidade.

Lucimar de Jesus Silva, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 204), repisando, em síntese, os argumentos lançados na sua peça de defesa, acrescentando que a relação mantida pelo falecido marido e a ré Sônia era ilegal e incapaz de gerar direitos, pugnando, assim, pela reforma da sentença a fim de que o pagamento do prêmio seja destinado somente à ela.

Sem contrarrazões (evento 211).

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

No mérito, adianta-se, a decisão singular não comporta retoques.

Da apólice n. 560.93.9.00000464 (evento 1, informação 6) não consta a indicação de nenhum beneficiário - "BENEFICIÁRIOS DO SEGURO: A indenização será paga observada a gradação legal" - e; na falta deste, o pagamento das indenizações seguiria o contido nos artigos 792 e 793 do Código Civil.

A respeito do tema, dispõe a legislação civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Dessarte, nos termos do contrato acima referido, diante da ausência de prova da indicação do beneficiário, e considerando que os filhos já receberam seu quinhão administrativamente (evento 1, informação 19), a grande questão é saber, portanto, a quem compete a outra metade do capital segurado, consignado em juízo pela seguradora (evento 8), haja vista que ambas as demandadas, qualificadas como companheira (Sônia Maria Ferreira) e esposa (Lucimar de Jesus Silva) do de cujus, se habilitaram para fins de recebimento do prêmio.

Apesar de o juízo singular ter reconhecido o direito, tanto da companheira...

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