Acórdão Nº 0300040-92.2018.8.24.0046 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 25-11-2020

Número do processo0300040-92.2018.8.24.0046
Data25 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0300040-92.2018.8.24.0046/SC



RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini


RECORRENTE: MARIZETE CASTIONI (AUTOR) RECORRENTE: CLARO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARIZETE CASTIONI contra CLARO S.A. , em que o autor alegou ter sido indevidamente negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito por débito inexistente.
Na sentença os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes, sendo declarada a inexistência do débito que originou a negativação e condenanda a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais (evento 28).
Irresignadas, as partes interpuseram Recursos Inominados (eventos 32 e 36).
Vieram contrarrazões (eventos 43 e 45).
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à inexistência do débito, à ilicitude da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes e à obrigação de compensar os danos morais decorrentes de tal ato.
Contudo, unicamente, no que tange à quantificação dos danos morais, a sentença deve ser reparada, a fim de se estipular um valor indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaca-se:
"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos).
Em casos análogos ao presente, esta turma tem fixado indenizações em patamar mais elevado para o caso de dano moral presumido decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A ver:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATUALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO...

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