Acórdão Nº 0300041-65.2017.8.24.0126 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo0300041-65.2017.8.24.0126
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300041-65.2017.8.24.0126/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: ESTELA LOPES VIZCAYCHIPI APELANTE: LIESE LOPES VIZCAYCHIPI APELANTE: FERNANDA COMASSETTO VIZCAYCHIPI APELANTE: CARLO LOPES VIZCAYCHIPI APELANTE: LIVIA LOPES VIZCAYCHIPI APELANTE: ANELISE VIZCAYCHIPI RAMPELOTTO APELADO: MARITA ROSA GALDIE LEY APELADO: CARMEN LUCIA ROSA ABRAHAO APELADO: SONIA MARIA ROSA PEREIRA APELADO: LUIZ ARNALDO ROSA BORTOLON APELADO: REGINA LUCIA ROSA BORTOLON COULTHARD APELADO: MONICA CRISTINA BORTOLON CRUZ APELADO: CARLOS ALBERTO VIZCAYCHIPI DE AGUIAR APELADO: IMOBILIARIA CARVALHO LTDA

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 17 - SENT28/origem):

Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Liese Lopes Viscaychipi, Fernanda Comassetto Viscaychipi, Carlos Lopes Viscaychipi, Livia Lopes Viscaychipi, Anelise Vizcaychipi Rampelotto e Estela Lopes Viscaychipi contra Mônica Cristina Bortolon Cruz, Imobiliária Carvalho Ltda, Carlos Alberto Viscaychipi de Aguiar, Rigina Lúcia Rosa Bortolon Coulthrard, Carmem Lúcia Rosa Abrahão, Luiz Arnaldo Rosa Bortolon, Sônia Maria Rosa Pereira e Marita Rosa Galdie Ley.

Alega a parte autora que não logrou em realizar a transferência da titularidade do imóvel objeto da ação para o seu nome, em razão do falecimento dos alienantes. Por conta de pendências com o inventário não consegue registrar o imóvel.

O juiz Walter Santin Junior assim decidiu, in verbis:

ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código Processual Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários.

Apelaram os autores, no evento 22 - APELAÇÃO32/origem, sustentando, em resumo: "Os Apelantes suscitaram nos autos, especificamente no item 5 do pedido inicial (fls. 1-5), que a impossibilidade de escriturar o lote consiste na ausência de inventário em nome dos proprietários registrais, alegação totalmente diferente daquela utilizada pelo magistrado na sentença, qual seja, 'por conta de pendências com o inventário não consegue registrar o imóvel' [...]. Com o devido respeito ao entendimento do magistrado singular, o caso em tela não compreende as hipóteses de falta de interesse processual, isso porque a eventual ausência de inventario não deve ser obstáculo para outorga da escritura pública mediante ação de adjudicação compulsória, pois a promessa de compra e venda concede ao adquirente direito real à aquisição do imóvel. Ademais, o bem prometido em vida pelo proprietário registral não pertence ao espólio, razão pela qual não há que se falar em interesses do Fisco. E, sob a égide do princípio de saisine, com a morte transfere-se aos herdeiros o montante compreendido por todos os direitos e deveres do de cujus, tornando-os automaticamente proprietários dos bens imóveis, conceito que a priori mostra-se incompatível com a disposição legal a respeito das sucessões. Isto, porque, a herança, nos termos do art. 90 do Código Civil, compreende 'universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.' Além disso, conforme preceitua o art. 1.791 do mesmo Códex, 'a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros' e o seu parágrafo único assevera que 'até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio'. Nessa linha, não há que se considerar que o bem vendido em vida, ainda que pendente de registro de venda pregressa, por compreender o complexo de relações jurídicas a ele atinentes, deve ser tomado como uma transferência de propriedade aos herdeiros, posto que lhes incumbe tão somente o ônus assumido em vida pelo proprietário registral, qual seja a outorga da propriedade ao comprador. Daí porque entende-se que com a morte não se transfere aos herdeiros a propriedade do imóvel, mas apenas a universalidade dos bens de alguém (falecido), munida de valor econômico, subsistindo aos herdeiros o dever de transferir o imóvel ao adquirente. O fato de o comprador não ter registrado o imóvel não pressupõe que faça parte da herança, representando apenas um débito que se constitui como uma obrigação de fazer não cumprida em vida pelo falecido, nascendo para o adquirente o direito de propositura da competente ação de adjudicação compulsória, pois cumpridos os pressupostos específicos: a individualização do bem, o instrumento de compromisso de compra e venda...

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