Acórdão Nº 0300041-74.2018.8.24.0144 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 22-06-2021
Número do processo | 0300041-74.2018.8.24.0144 |
Data | 22 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300041-74.2018.8.24.0144/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: ANA PAULA SCOTINI FILIPIAK (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAURENTINO/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, onde o recorrido logrou êxito em demonstrar a divergência entre jurisprudências das Turmas Recursais, desse modo tem-se que possível a adequação do julgado recorrido ao acórdão paradigma.
Neste sentido, por inteligência do art. 66L do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais que estiverem sobrestados nas Turmas Recursais serão apreciados pelos Relatores, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização".
Com efeito, merece a decisão ser readequada, porquanto contraria entendimento firmado pela Turma de Uniformização, através do Enunciado 22, o qual dispõe: "Enunciado 22 - "A conversão em pecúnia do período de 15 (quinze) dias de férias excedentes dos servidores públicos do magistério local é possível desde que expressamente prevista em legislação municipal."
No caso do Município de Laurentino, o exame recai sobre a lei complementar nº 1142/2011, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal, mantendo o regime jurídico único de pessoal estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Laurentino, Lei Complementar nº 370/90. Note-se que o próprio artigo 37, inciso II da lei complementar nº 1142/2011, por sua vez, estabelece:
"Art. 37 - O servidor efetivo pertencente aos Quadros do Magistério Público Municipal fará jus, anualmente, a fruição de um período de féria, sem prejuízo da remuneração, nas seguintes condições:
(...)
II - 15 (quinze) dias distrubuídos por períodos de recesso, conforme interesse da rede municipal de ensino e de acordo com o calendário da unidade escolar."
Assim, possível perceber que tal benefício deve ser concedido, anualmente, levando em conta o interesse da rede municipal de ensino e o calendário da unidade escolar.
Por outro lado, extrai-se do artigo 100, § 3º da Lei Complementar nº 370/90, também do município de Laurentino:
"Art. 100, [...] § 3º: É facultado ao servidor converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos trinta dias antes de...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: ANA PAULA SCOTINI FILIPIAK (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAURENTINO/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, onde o recorrido logrou êxito em demonstrar a divergência entre jurisprudências das Turmas Recursais, desse modo tem-se que possível a adequação do julgado recorrido ao acórdão paradigma.
Neste sentido, por inteligência do art. 66L do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais que estiverem sobrestados nas Turmas Recursais serão apreciados pelos Relatores, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização".
Com efeito, merece a decisão ser readequada, porquanto contraria entendimento firmado pela Turma de Uniformização, através do Enunciado 22, o qual dispõe: "Enunciado 22 - "A conversão em pecúnia do período de 15 (quinze) dias de férias excedentes dos servidores públicos do magistério local é possível desde que expressamente prevista em legislação municipal."
No caso do Município de Laurentino, o exame recai sobre a lei complementar nº 1142/2011, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal, mantendo o regime jurídico único de pessoal estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Laurentino, Lei Complementar nº 370/90. Note-se que o próprio artigo 37, inciso II da lei complementar nº 1142/2011, por sua vez, estabelece:
"Art. 37 - O servidor efetivo pertencente aos Quadros do Magistério Público Municipal fará jus, anualmente, a fruição de um período de féria, sem prejuízo da remuneração, nas seguintes condições:
(...)
II - 15 (quinze) dias distrubuídos por períodos de recesso, conforme interesse da rede municipal de ensino e de acordo com o calendário da unidade escolar."
Assim, possível perceber que tal benefício deve ser concedido, anualmente, levando em conta o interesse da rede municipal de ensino e o calendário da unidade escolar.
Por outro lado, extrai-se do artigo 100, § 3º da Lei Complementar nº 370/90, também do município de Laurentino:
"Art. 100, [...] § 3º: É facultado ao servidor converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos trinta dias antes de...
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