Acórdão Nº 0300042-29.2019.8.24.0078 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo0300042-29.2019.8.24.0078
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300042-29.2019.8.24.0078/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: NORBERTO ROMAGNA (AUTOR) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)

RELATÓRIO

Norberto Romagna ajuizou a Ação de Exibição e Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0300042-29.2019.8.24.0078, em face de Banco Safra S.A., perante a 1ª Vara da Comarca de Urussanga.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Roque Lopedote (evento 40):

Noberto Romagna, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado, propôs Ação de Exibição e Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Banco Safra S.A. e Banco J. Safra S.A., igualmente qualificados, aduzindo, em apartada síntese, que estavam sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a parcelas de empréstimo realizado junto à instituição financeira ré, no valor R$ 15.593,79 (quinze mil quinhentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 416,24 (quatrocentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), porém, jamais contratado pelo autor.

Pleiteou pela concessão da tutela provisória de urgência, para que fosse determinado a expedição de ofício ao INSS para a suspensão dos descontos mensais que vinham ocorrendo em seu benefício.

Por fim, requereu a procedência da ação, com a consequente condenação da parte ré a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo contrato nulo, que somam R$ 3.329,92 (três mil trezentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1).

O requerimento de tutela provisória de urgência antecipada restou deferido na decisão de Evento 3, com a determinação de expedição de ofício ao INSS para a cessação dos descontos, condicionado ao depósito dos valores recebidos pelo autor.

Demonstrado a realização do depósito devido (Evento 5), foi expedido o competente ofício (Evento 8).

Devidamente citado (Evento 14), o réu Banco Safra S.A. apresentou contestação (Evento 17), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, devendo ser excluído a parte Banco J Safra S.A. da demanda. No mérito, sustentou a licitude do empréstimo consignado realizado e a não configuração do dever de restituição e de indenização por danos morais. Ao final, requereu a improcedência da ação.

Houve réplica (Evento 21).

Ao Evento 23, foi determinado a intimação da parte autora para acostar aos autos Procuração e Declaração de Hipossuficiência, o que foi cumprido pelo autor ao Evento 26.

Em decisão saneadora (Evento 29), foi determinado a permanência no polo passivo da demanda apenas o Banco Safra S.A., discorrido acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da desnecessidade de inversão do ônus da prova ao presente caso, bem como nomeado perito grafotécnico.

O réu peticionou ao Evento 35 informando o desinteresse na produção de prova pericial.

Após, vieram os autos conclusos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Noberto Romagna em face de Banco Safra S/A, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para, confirmando a tutela de urgência deferida:

a) Declarar a nulidade dos contratos objetos do litígio (Evento 17 - Inf21 / Evento 17 - Inf22 / Evento 17 - Inf24);

b) Condenar a ré a restituição simples, em favor do autor, dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, entre o período de abril de 2018 a dezembro de 2018, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) a contar da data de cada desconto efetuado.

O autor deverá depositar em favor da parte ré a quantia de R$ 2.849,62 (dois mil oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), deduzida o valor de R$ 416,24 (quatrocentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos) já depositado, devidamente atualizada. Fica desde já autorizada a compensação dos valores devidos pelas partes, com exceção dos honorários sucumbenciais doravante fixados (art. 85, §14, do CPC).

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. No que toca ao autor, a exigibilidade fica suspensa, tendo em vista o benefício da Justiça Gratuita deferido.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do disposto no art. 85, §8º do CPC.

Ainda, arcará o autor com honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o montante requerido a titulo de dano moral, que representa sua maior sucumbência, observando-se, uma vez mais, que é beneficiário da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidade legais, arquive-se o presente feito.

As partes opuseram embargos de declaração (eventos 44 e 48) e na parte...

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