Acórdão Nº 0300043-09.2018.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0300043-09.2018.8.24.0091
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Primeira Turma Recursal

Davidson Jahn Mello


1.ª TURMA DE RECURSOS

Recurso Inominado n. 0300043-09.2018.8.24.0091

Recorrente: Ponte Aérea Viagens e Turismo Ltda. EPP

Recorrido: Jurema Salete Felchicher, Maria Loise Slowinski e Maria Terezinha Slovinski

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. FURTO DOS PASSAPORTES NO PAÍS DE DESTINO E CONSEQUENTE PERDA DO VOO DE RETORNO. EMPRESA RÉ QUE EMITIU NOVAS PASSAGENS NO ENTANTO COM UM MÊS DE DIFERENÇA. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. CULPA CONCORRENTE UMA VÊZ QUE A PERDA INICIAL DO VOO NÃO SE DEU POR CULPA DA RÉ, MAS TÃO-SÓ A EMISSÃO DE NOVAS PASSAGENS EM DATAS ERRÔNEAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE METADE DO VALOR ARCADO COM A COMPRA DOS NOVOS BILHETES AÉREOS. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ PERSEGUINDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS. RECORRENTE QUE DEVERIA TER SE CERTIFICADO DAS DATAS DOS NOVOS BILHETES AÉREOS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO ACERCA DOS DOCUMENTOS CONTIDOS NA EXORDIAL E NÃO IMPUGNADOS PELA RÉ, PRINCIPALMENTE NO TOCANTE AOS SEUS VALORES. DEVER DE RESSARCIMENTO EM 50% DO VALOR MANTIDO. "1. A produção da prova documental deve ser realizada junto à propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC. 2. É admitida a juntada de documentos não indispensáveis à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé. 3. Deve ser assegurado o direito à juntada de documento após a apresentação da inicial ou da defesa, se o documento serve para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e não há qualquer demonstração de má-fé do requerente ou mesmo ofensa ao contraditório. [...]" (TJMG - Agravo de Instrumento n. 1.0000.17.005841-6/001. Décima Quinta Câmara Cível. Relator Designado Des. Octávio de Almeida Neves. Data do julgamento: 03.05.2018). SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300043-09.2018.8.24.0091, em que são partes Ponte Aérea Viagens e Turismo Ltda. EPP e Jurema Salete Felchicher, Maria Loise Slowinski e Maria Terezinha Slovinski, ACORDAM os...

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