Acórdão Nº 0300044-28.2016.8.24.0070 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 26-10-2017

Número do processo0300044-28.2016.8.24.0070
Data26 Outubro 2017
Tribunal de OrigemTaió
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages






Recurso Inominado n. 0300044-28.2016.8.24.0070, de Taió

Relator: Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

RECURSO INOMINADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C COBRANÇA. RÉU BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EXERCIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO. OPÇÃO DE PROCEDIMENTO PELO JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA RELATIVA - EXEGESE DO ART. 3º, INC. II, DA LEI N. 9.099/95 C/C ART. 275, INC. II, DO DIGESTO PROCESSUAL - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INEXISTENTE SENTENÇA MANTIDA POR SEU PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300044-28.2016.8.24.0070, da comarca de Taió Vara Única, em que é/são Recorrente Banco do Brasil S/A,e Recorrido Adolfo Butzke e Alexandre Victor Butzke:

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por maioria de votos, vencido o relator Dr.Ricardo Alexandre Fiúza, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus fundamentos, adotada como acórdão, a teor do art. 46, da Lei n. 9.099/95. Por força do art. 55, caput, do mesmo diploma legal, condena-se a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da ação.

Participaram do julgamento, os Exmos. Juízes de Direito Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Geomir Paul Roland e Ricardo Alexandre Fiúza.



Lages, 26 de Outubro de 2017 .





Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator







I- RELATÓRIO

Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, e Enunciado n.º 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual "Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais."

I - VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo recorrente BANCO DO BRASIL em face de sentença a quo, que julgou procedente os pedidos formulados em prol de Adolfo Butzke e Alexandre Victor Butzke em a ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança interposta pelos recorridos .

A lei n 9.099/95 prevê em seu "art. Art. 3º II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) , destaca-se a alínea f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

Portanto, não havendo óbice ao processamento desta ação nos Juizados Especiais, visto que há orientação da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil para o valor honorário correspondente a cada tipo de procedimento, bem como os documentos juntados aos autos são suficientes para dilação probatória, afim de avaliar os serviços prestados pelo causídico, tornando-se dispensável a realização de perícia.

Conforme já foi decidido em Turmas Recursais:

RECURSO INOMINADO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL COM A CIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO, NÃO VERIFICADA, NA HIPÓTESE SUB JUDICE, NO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - OPÇÃO DE PROCEDIMENTO PELO JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA RELATIVA - EXEGESE DO ART. 3º, INC. II, DA LEI N. 9.099/95 C/C ART. 275, INC. II, DO DIGESTO PROCESSUAL - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes. (TJSC, Recurso Inominado n. 2012.700687-3, de Brusque, rel. Juiz Osmar Mohr, j. 01-10-2012, grifei).









Incontroversa a prestação dos serviços e inexistindo prova da quitação dos valores, a magistrada condenou o banco ao pagamento dos honorários.

Considerando-se que a revogação do mandato ocorreu de forma prematura e unilateral, adequado o arbitramento das verbas devidas ao autor, com vistas a remunerá-lo pelos serviços efetivamente prestados nas referidas ações, ainda que pactuado entre as partes contrato escrito de honorários.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual:

1) Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 177656/MG, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17.12.2013:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ESCRITO POSTERIORMENTE REVOGADO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. (sem grifo no original).

Analisadas as peculiaridades do caso concreto, o tempo de atuação no processo, a natureza da causa e os valores envolvidos, tem-se como justo, razoável e proporcional, conforme o precedente citado, a fixação do montante de R$.6.000,00 para fins de remuneração do Advogado pelos serviços prestados na demanda originária, valor que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão.

Vem entendendo esta Turma, que a rescisão unilateral do contrato, por parte do recorrente (Banco do Brasil) implica na arbitração de honorários ao advogado, levando em consideração o período e o laboro empregado nos autos até o momento de sua rescisão.

RECURSO INOMINADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C COBRANÇA. RÉU BANCO DO BRASIL S.A.. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EXERCIDA POR MAIS DE 14 ANOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESCISÃO...

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