Acórdão Nº 0300044-34.2016.8.24.0068 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo0300044-34.2016.8.24.0068
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSeara
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300044-34.2016.8.24.0068, de Seara

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DOS RÉUS (PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO) - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR O CONSERTO E O VALOR DAS PEÇAS - PROVA IMPRESTÁVEL - DOCUMENTOS IDÔNEOS AO DESLINDE DA QUAESTIO - 2. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - VELOCIDADE EXCESSIVA - CULPA DO MOTORISTA DA AUTORA - INTERCEPÇÃO DE TRAJETÓRIA - MANOBRA IMPRUDENTE - ALEGAÇÃO AFASTA - 3. DANOS EMERGENTES - ORÇAMENTOS IDÔNEOS - DOCUMENTOS HÁBEIS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - AFASTAMENTO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

1. Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio.

2. Age com culpa exclusiva, preponderando sobre suposto excesso de velocidade, motorista que invade via preferencial e abalroa caminhão, provocando danos materiais indenizáveis.

3. Extraindo-se do orçamento o necessário para quantificar o alegado dano, inacolhe-se impugnação, que por ser genérica, equivale à ausência de impugnação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300044-34.2016.8.24.0068, da comarca de Seara Vara Única em que é Apelante KL Transportes Ltda e outro e Apelado Lidiamara Buratti.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso dos réus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas legais.

Presidiu a sessão, com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e participou do julgamento, realizado em 01 de outubro de 2020, o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Desembargador Monteiro Rocha

Relator


RELATÓRIO

Lidiamara Buratti propôs ação indenizatória por danos materiais em face de KL Transportes LTDA e Genoar Antonio Bez, objetivando a reparação de danos materiais sofridos no montante de R$19.722,00 (dezenove mil, setecentos e vinte e dois reais).

Asseverou que, em 12 de setembro de 2015, o seu cônjuge conduzia o veículo Renault/Megane, Placa MEJ 6278, de sua propriedade, no sentido Xanxerê/Xavantina, momento em que o veículo Fiat/Fiorino, Placa MLO 8551, de propriedade da empresa requerida, mas conduzido pelo segundo requerido, ao adentrar na via principal, veio a colidir com o seu veículo, causando-lhe prejuízos de grande monta.

Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$19.722,00 (dezenove mil, setecentos e vinte e dois reais).

Citada, a empresa KL Transportes LTDA apresentou contestação (fls. 41-67), argumentando que a culpa para o acidente automobilístico foi exclusivamente do condutor do veículo de propriedade da autora, o qual, de forma imprudente e imperita, chocou-se contra a parte traseira do veículo de sua propriedade, que já tinha adentrado na rodovia.

Postulou, em caso de condenação, pelo reconhecimento da culpa concorrente, sob a jutificativa de que o veículo da autoral, no mínimo, contribuiu para o acidente automobilístico.

Impugnou os valores postulados a título de danos materiais, sustentando se tratarem de orçamentos superestimados.

Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Também citado, o condutor Genoar Antonio Bez apresentou contestação (fls. 98-124), salientando que houve culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente automobilístico, motivo pelo qual deve ser afastada a sua responsabilidade civil.

Pugnou, subsidiariamente, em caso de condenação, pelo reconhecimento da culpa concorrente e impugnou os valores postulados a título de danos materiais.

Enfim, requereu a improcedência dos pedidos exordiais.

Houve réplica (fls. 143-151).

Em decisão de fl. 159, foi determinada a produção de prova testemunhal.

Carta precatória à fl. 194.

Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e um informante, arrolados pela parte autora. Ao final, diante da ausência de novas provas, foi aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para a apresentação das alegações finais remissivas.

Alegações finais dos autores e réus, respectivamente, às fls. 212-223; 226-236.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais na monta de R$19.722,00.

Inconformados, os réus interpuseram apelação, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide impediu-lhe de produzir prova pericial no veículo sinistrado a fim de apurar o que efetivamente foi consertado e apurar o valor das peças.

No mérito, afirmaram que a causa do sinistro se deve à alta velocidade da autora, que estava acima da permitida para o local 60 km/h e conseguiu frear o veículo, acarretando a colisão.

Reforçaram que a testemunha arrolada pela autora, Sr. Maurício, ocupante do carro, não pode servir de supedâneo à comprovação das teses autorais, pois se trata de pessoa com relação próxima à autora (namorado da amiga da autora).

Argumentaram os recorrentes que o quantum indenizatório arbitrado apresenta-se excessivo.

Houve contrarrazões.

Este é o relatório.


VOTO

Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos de sua admissibilidade.

Trata-se de recurso interposto pelos réus (proprietário e condutor do veículo) contra decisão de 1º grau que os condenou ao pagamento dos danos materiais suportados pelo autor em decorrência de acidente de trânsito, em monta de R$19.722,00.

Passo à análise do feito.

1. Cerceamento de defesa

Suscitam os réus, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que lhe foi obstada a produção de provas para aferir a extensão do dano sofrido, através de prova pericial.

Sem razão aos recorrente/réus.

Dispõe o art. 355, I, do CPC que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas".

No caso sub judice, todas as provas necessárias ao julgamento do feito estão presentes, incluindo-se os orçamentos de conserto, aos quais os réus não atribuem quaisquer falhas e tampouco a inidoneidade das respectivas empresas subscritoras.

Portanto, o julgamento antecipado não importou em prejuízo para as teses dos réus; a pretensa dilação probatória, com perícia, não contribuiria efetivamente para formação jurisdicional.

Os aspectos relevantes da causa estão suficientemente demonstrados pelo teor dos orçamentos e a extensão do acidente, descabendo a dilação probatória da lide para apurar se o veículo foi ou não consertado e se o valor das peças está de acordo com o praticado no mercado.

Sobre o assunto é entendimento desta Corte:

"Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente" (TJSC, Rel. Des. Cercato Padilha, ACV n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú).

Ademais, tratando sobre prova, enfatiza Hélio Tornaghi:

"Em matéria de prova o poder...

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