Acórdão Nº 0300044-59.2018.8.24.0037 do Primeira Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo0300044-59.2018.8.24.0037
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300044-59.2018.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: ALCEDIR RINALDI (AUTOR) ADVOGADO: GILSON PAROLIN (OAB SC010785) ADVOGADO: NEIVA ANTUNES DE LIMA (OAB SC022656) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC023721A) ADVOGADO: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCEDIR RINALDI, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba , que nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais", n. 0300044-59.2018.8.24.0037, ajuizada contra ITAÚ UNIBANCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (evento 28, SENT34).

Em suas razões (evento 42, APELAÇÃO1), o apelante asseverou que a sentença impugnada merece reforma, preliminarmente, porque deve ser declarada nula, visto que o julgamento foi extra petita, uma vez que a decisão foi fundamentada no fato de que o autor tinha conhecimento acerca do débito, pois é sócio da empresa devedora, de modo que a ausência de notificação do avalista não poderia ensejar o dano moral, argumentos que não foram arguidos pelo requerido.

No mérito, sustentou que consta do contrato social da empresa Ivo Rinaldi & Cia Ltda - devedora que firmou os contratos com o banco requerido - que a administração da pessoa jurídica incumbia exclusivamente ao sócio Ivo Rinaldi, de maneira que não poderia se presumir que o demandante tinha conhecimento do débito. Argumentou também que a instituição financeira acostou aos autos apenas parte dos contratos, não tendo comprovado a existência de todos os débitos. Ainda, pleiteou a redução dos honorários sucumbenciais.

Pugnou, ao fim, pelo provimento do recurso.

Com as contrarrazões (evento 44 e evento 63), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.

Preliminarmente, não há falar em julgamento extra petita, porquanto não obstante estar adstrito aos pedidos formulados na inicial, o magistrado para firmar a sua convicção deve fazer a livre apreciação das provas acostadas aos autos, trata-se, pois, do livre convencimento motivado do juízo.

Assim, "Cumpre ao magistrado, que é o destinatário da prova, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, valorar conforme seu entendimento todas as provas e circunstâncias levadas a seu conhecimento para alcançar a resolução do conflito" (AREsp 1758127, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 1-7-2021).

In casu, é manifesto que os pedidos formulados na inicial não foram ultrapassados.

No mérito, no que tange os argumentos da parte apelante acerca dos contratos acostados aos autos, vê-se a nítida inovação recursal, porquanto a matéria foi arguida em sede de recurso de apelação, não tendo sequer sido ventilada nos autos de origem, motivo pelo qual resta impedida a sua apreciação neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Nesse sentido: "Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância". (TJSC, Apelação Cível, n. 0902012-68.2014.8.24.0020, Relator Des. Gerson Cherem II, j. 01/10/2020).

Por tal razão, tais argumentos não podem ser conhecidos.

Superada essa questão, cinge-se de recurso contra sentença que afastou a condenação do réu, visto que apesar da ausência de comprovação da notificação do autor/avalista, presumiu-se que o apelante possuía conhecimento da dívida, porquanto é sócio da empresa devedora/contratante.

Pois bem.

Sabe-se que compete ao credor notificar o avalista/fiador para constituí-lo em mora antes de promover a anotação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incorrer na prática de ato ilícito, porquanto deve ser oportunizado àquele, que atuou como garantidor do débito, o direito de quitar a dívida antes de ter seu nome negativado.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO AVALISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES DA RÉ. (...). RECURSO DA AUTORA. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR, EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR/AVALISTA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. TESE SUBSISTENTE. DOCUMENTO UNILATERAL INCAPAZ DE COMPROVAR O ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. "[...] Negativação da avalista sem a necessária notificação acerca do inadimplemento por parte do devedor principal. Avalista que, portanto, não teve oportunidade de quitar o débito e, tampouco fora constituída em mora. 3. Dano moral 'in re ipsa'. [...] "O avalista, ao contrário do garantido, nem sempre tem o exato conhecimento do adimplemento regular da obrigação pelo devedor principal, exigência, aliás, desarrazoada. Desse modo, indispensável a comunicação da mora pelo credor, oportunizando a liquidação da dívida, antes do encaminhamento do devedor ao rol de maus pagadores. De ressaltar que o propósito da comunicação prévia pelo órgão cadastral é o cumprimento do artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a constituição em mora pelo credor traduz uma efetiva 'convocação para o pagamento'". (TJSC, Apelação Cível n. 2008.035812-5, de Rio do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 7-10-2008)." (TJSC, Apelação Cível n...

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