Acórdão Nº 0300044-69.2016.8.24.0218 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-12-2020

Número do processo0300044-69.2016.8.24.0218
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCatanduvas
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Apelação Cível n. 0300044-69.2016.8.24.0218, de Catanduvas

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO.

PRETENSO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, FUNDAMENTADA NA ASSERTIVA DE QUE AGIU COMO MERO MANDATÁRIO. ACOLHIMENTO. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO-MANDATO. RELAÇÃO NEGOCIAL SUBJACENTE COMPROVADA. DÍVIDA QUITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 476 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CULPA PELO PROTESTO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE IMPÕE.

"O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário" (Súmula n. 476, do Superior Tribunal de Justiça).

ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300044-69.2016.8.24.0218, da comarca de Catanduvas Vara Única em que é/são Apelante(s) Banco Bradesco S/A e Apelado(s) Leandro Mores.

A Primeira Câmara de Direito Comercial, em Sessão Ordinária, hoje realizada, decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Mariano do Nascimento, presidente com voto, e Des. Luiz Zanelato.

Florianópolis, 03 de dezembro de 2020.

José Maurício Lisboa

RELATOR


RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

LEANDRO MORES, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais contra INDUSTRIAL AGRICOLA SUIN LTDA e BANCO BRADESCO S/A, também qualificado.

Alegou, em síntese, que: a) em 10-8-2015, por intermédio da empresa MDS Agro Representações, adquiriu um equipamento agrícola no valor de R$ 22.613,00, cuja instalação custou-lhe R$ 3.887,00; b) o equipamento foi quitado em 9-10-2015, mediante financiamento contratado com o Banco do Brasil, e o preço da instalação foi pago com cheque compensado em 7-12-2015; c) em outubro e novembro de 2015, recebeu duas duplicatas mercantis emitidas pela primeira ré, no valor de R$ 3.190,21 e R$ 23.613,00, respectivamente, as quais desconsiderou, pois já havia pactuado com a empresa MDS Agro Representações o pagamento do equipamento e da sua instalação; d) não obstante, em 24-12-2015, foi intimado acerca do protesto da duplicata mercantil no valor de R$ 3.190,00, apresentada pelo endossatário, ora segundo réu; e e) o protesto indevido causou-lhe danos morais.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para sustação do protesto, a citação dos réu e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Deu à causa o valor de R$ 3.190,21 (três mil, cento e noventa reais e vinte e um centavos).

Juntou documentos (fls. 17 a 30).

Sobreveio decisão que, ao deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 42), determinou a suspensão dos efeitos do protesto efetuado contra o autor.

Citados, os réus apresentaram resposta, na forma de contestação (fls. 68 a 75 e 104 a 116), tendo a ré Industrial Agricola Suin Ltda alegado que: a) seu representante intermediou a venda do equipamento ao autor, pelo preço de R$ 23.613,00, retificado para R$ 22.613,00; b) posteriormente, seu representante efetuou novo pedido, em razão do qual emitiu, em 29-10-2015, fatura no valor de R$ 3.190,21; c) todavia, se estivesse ciente de que seu representante estava efetuando uma reposição de pedido, não teria emitido a duplicata protestada; d) bastava que o autor entrasse em contato para que houvesse o cancelamento do protesto, porém sua intenção era locupletar-se por meio desta ação; e e) o autor não comprovou os danos morais alegados.

Requereu sejam julgados improcedentes os pedidos.

Já o réu Banco Bradesco S/A aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que, ao protestar o título recebido mediante endossomandato, apenas cumpriu ordem da respectiva mandante, emitente do título. No mérito, sustentou que: a) o protesto do título emitido contra o autor consistiu em exercício regular de direito; b) não estão comprovados os danos morais alegados pelo autor. Requereu sejam julgados improcedentes os pedidos, ou, sendo outro o entendimento, que o valor indenizatório seja arbitrado segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (pags. 123-129), nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por LEANDRO MORES contra INDUSTRIAL AGRICOLA SUIN LTDA e BANCO BRADESCO S/A, para: a) declarar a inexistência do débito consubstanciado no título levado a protesto contra o autor (fl. 26, 28 e 29); e b) condenar os réus, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ/SC, a partir da data deste arbitramento, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (CC, arts. 398 e 406).

Condeno os réus a pagarem as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

Irresignado, o banco requerido interpôs recurso de apelação cível (pags. 133-141), onde alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob a assertiva de que ao protestar o título mediante endosso-mandato, teria apenas cumprido ordem da empresa requerida, titular do direito cambial.

Assim, pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ou, alternativamente, requereu seja afastada a condenação imposta ou, ainda, a redução...

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