Acórdão Nº 0300045-28.2016.8.24.0065 do Câmara de Recursos Delegados, 31-08-2022

Número do processo0300045-28.2016.8.24.0065
Data31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0300045-28.2016.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: ARLINDO SCHEIN

ADVOGADO: RICARDO FELIPE SEIBEL AGRAVANTE: MARLISE BERNADETE SCHEIN

ADVOGADO: RICARDO FELIPE SEIBEL AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Arlindo Schein e Marlise Bernadete Schein interpuseram o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "b" do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial, por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo de recurso representativo da controvérsia - REsp n. 1.757.352/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12-02-2020, Tema 1.019/STJ - e, quanto às demais assertivas, não o admitiu (evento 52).

Em suas razões recursais, sustentaram os recorrentes, em suma, que: (a) "muito embora já existisse uma estrada antiga no local, esse traçado foi utilizado como base para pavimentação e cobertura asfáltica da nova Rodovia, ocasião em que foi alargada a faixa de domínio para que fosse viabilizada sua construção"; (b) "o Tribunal entendeu que o termo inicial do prazo prescricional é o ano de 1980. Por outro lado, os Agravantes sustentam que o pedido e a causa de pedir se restringem à área que extravasa a propriedade dos Agravantes, o que só se verificou com o asfaltamento da via ocorrido em 2006, a partir de quando teve início o prazo de prescrição"; (c) embora a estrada tenha tido o seu traçado constituído em meados do ano de 1980, a partir de 2006 é que ocorreu o esbulho da propriedade dos agravantes, que se verificou com o asfaltamento da via; (d) "caso não acolhida a prescrição de toda a pretensão indenizatória, o que se admite apenas por argumento, eventual indenização devida estaria circunscrita à área a maior porventura utilizada pela obra asfaltamento, para além da faixa de domínio já pertencente ao Poder Público"; (e) a obra de pavimentação teve início no ano de 2006, e a presente ação foi protocolada em 20/04/2016, portanto, dentro do prazo prescricional de dez anos.

Ao final, requereram "o provimento do presente agravo para reconhecer que o pedido diz respeito aos efeitos da pavimentação ocorrida em 2006, afastar a prescrição e, em consequência, julgar procedente a pretensão autoral" (evento 60).

Intimada para as contrarrazões, a parte agravada requereu o desprovimento do recurso (evento 63).

Após, em juízo negativo de retratação, os autos foram remetidos a esta Câmara de Recursos Delegados para inclusão em pauta (evento 66).

Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos.

É a síntese do essencial.

VOTO

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Passa-se à análise das razões declinadas na presente insurgência recursal.

Sustentam os agravantes, em linhas gerais, que, ao contrário do que constou na decisão recorrida, o acórdão objeto do apelo especial contrariou a tese cristalizada no aresto paradigma (REsp n. 1.757.352/SC - Tema 1.019/STJ), porque entendeu se aplicar ao caso o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, tendo como termo inicial o ano de 1980.

Nesse contexto, infere que o início do prazo prescricional somente ocorreu no ano de 2006, data da obra de asfaltamento da via que, segundo alega, extravasou a propriedade objeto da indenização.

Apesar do esforço argumentativo, a tese articulada pela parte agravante não merece prosperar.

Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, em 01-08-2019, por decisão do Ministro Herman Benjamin, afetou os Recursos Especiais ns. 1.757.352/SC e 1.757.385/SC ao rito do art. 1.036 do CPC, delimitando a seguinte questão de direito a ser submetida a julgamento: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único".

Em 12-02-2020, ao apreciar os aludidos recursos representativos da controvérsia repetitiva, a Corte Superior de Justiça firmou a seguinte tese jurídica:

O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.

Os arestos utilizados como referência (REsp ns. 1.757.352/SC e 1.757.385/SC - Tema 1.019/STJ) guardam a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002.1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 2. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 3. A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou...

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