Acórdão Nº 0300045-45.2016.8.24.0027 do Primeira Câmara de Direito Público, 08-03-2022
Número do processo | 0300045-45.2016.8.24.0027 |
Data | 08 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300045-45.2016.8.24.0027/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: SILVIONEI CORREIA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Silvionei Correia interpôs apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Em suas razões, afirmou que "na data de 23/01/2015, sofreu grave acidente de trânsito (BO anexo), quando transitava com sua motocicleta e veio a perder o controle ao passar por uma lombada, caindo e fraturando a clavícula direita"; que, em face do ocorrido, recebeu auxílio-doença, espécie 91, até 23-3- 2015; que as "sequelas provocadas pelo infortúnio, reduziram sua capacidade de trabalho para o exercício das atividades habituais, demonstradas nos laudos médicos apresentados"; e que, dessa forma, faz jus à concessão de auxílio-acidente na data imediatamente posterior à suspensão do auxílio-doença (evento 29).
Ofertadas contrarrazões (evento 32), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
A celeuma processual cinge-se ao exame da redução da capacidade laboral do segurado, ora apelante, decorrente de mazela na clavícula direita originaria de acidente de trajeto.
Para a concessão de benefício acidentário, essencial a constatação de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade entre o labor desenvolvido e as moléstias que acometem o segurado, conforme estabelece a Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao auxílio-acidente, a mencionada norma, no art. 86, caput, dispõe que "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Extrai-se do evento 1, INF4 , que o apelante sofreu acidente de trânsito no trajeto trabalho - casa em 25-1-2015. No evento 8, INF10, vê-se que houve o reconhecimento pela autarquia previdenciária da natureza acidentária do infortúnio e da existência de incapacidade laboral no período de janeiro a março de 2015 em razão de fratura na clavícula direita.
No laudo pericial (evento 24, ÁUDIO40), concluiu-se que a lesão na clavícula foi adequadamente tratada e que restou como sequela um calo ósseo, mas que esse não influencia na...
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: SILVIONEI CORREIA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Silvionei Correia interpôs apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Em suas razões, afirmou que "na data de 23/01/2015, sofreu grave acidente de trânsito (BO anexo), quando transitava com sua motocicleta e veio a perder o controle ao passar por uma lombada, caindo e fraturando a clavícula direita"; que, em face do ocorrido, recebeu auxílio-doença, espécie 91, até 23-3- 2015; que as "sequelas provocadas pelo infortúnio, reduziram sua capacidade de trabalho para o exercício das atividades habituais, demonstradas nos laudos médicos apresentados"; e que, dessa forma, faz jus à concessão de auxílio-acidente na data imediatamente posterior à suspensão do auxílio-doença (evento 29).
Ofertadas contrarrazões (evento 32), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
A celeuma processual cinge-se ao exame da redução da capacidade laboral do segurado, ora apelante, decorrente de mazela na clavícula direita originaria de acidente de trajeto.
Para a concessão de benefício acidentário, essencial a constatação de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade entre o labor desenvolvido e as moléstias que acometem o segurado, conforme estabelece a Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao auxílio-acidente, a mencionada norma, no art. 86, caput, dispõe que "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Extrai-se do evento 1, INF4 , que o apelante sofreu acidente de trânsito no trajeto trabalho - casa em 25-1-2015. No evento 8, INF10, vê-se que houve o reconhecimento pela autarquia previdenciária da natureza acidentária do infortúnio e da existência de incapacidade laboral no período de janeiro a março de 2015 em razão de fratura na clavícula direita.
No laudo pericial (evento 24, ÁUDIO40), concluiu-se que a lesão na clavícula foi adequadamente tratada e que restou como sequela um calo ósseo, mas que esse não influencia na...
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