Acórdão Nº 0300045-54.2018.8.24.0066 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-12-2020

Número do processo0300045-54.2018.8.24.0066
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300045-54.2018.8.24.0066/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: PEDRO QUINTANA BARBOSA (AUTOR) RECORRIDO: MARIA ANTONIA CHAVES 01029740046 (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Da análise dos autos verifica-se que a sentença proferida é ilíquida, porquanto determinou o retorno das partes ao status quo ante, fixou os índices, juros e correção monetária a serem aplicados sobre o valor a ser restituído ao autor e também dos descontos realizados pela ré, porém determinou que o quantum será apurado mediante compensação de créditos/débitos em liquidação de sentença.

Como se vê, a sentença não fixou o valor devido, com base no pedido inicial e nos documentos que acompanham a peça vestibular e a contestação, desatendendo o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.

É necessário salientar, por oportuno, que a falta de liquidez da sentença, se tolerada nos Juizados Especiais, acaba normalmente gerando maior lentidão para a satisfação do direito do autor, caso o tenha, do que a sua anulação para que outra, líquida, seja exarada.

Assim ocorre pela inexistência dos instrumentos legais para liquidação no sistema dos Juizados, onde não há como realizar perícia para dirimir eventuais problemas de cálculo, nem como adotar outros mecanismos de liquidação previstos no Código de Processo Civil. Não por outra razão é que a Lei nº 9.099/95 impõe seja proferida sentença líquida, mesmo quando genérico o pedido.

Destarte, há que se anular da sentença para que outra, líquida, seja proferida em seu lugar.

Diante do exposto, voto por, de ofício, declarar nula a sentença, devendo ser proferida nova decisão líquida. Prejudicado o recurso. Sem custas e honorários.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310008004823v9 e do código CRC a4189a05.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 10/12/2020, às 19:27:41





RECURSO CÍVEL Nº 0300045-54.2018.8.24.0066/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: PEDRO QUINTANA BARBOSA (AUTOR) RECORRIDO...

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