Acórdão Nº 0300045-73.2016.8.24.0050 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0300045-73.2016.8.24.0050
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemPomerode
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300045-73.2016.8.24.0050, de Pomerode

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR E DE EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO AUTOR. INSURGÊNCIA DO PRIMEIRO REQUERENTE.

PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO IRMÃO DO AUTOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DANOS MORAIS. AFASTAMENTO QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO, PELA PARTE REQUERIDA, DA EXTINÇÃO OU DO ENFRAQUECIMENTO DA RELAÇÃO DE AFETO ENTRE OS IRMÃOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS A INDICAR O ENFRAQUECIMENTO DA RELAÇÃO ENTRE O DE CUJUS E O AUTOR. PRESUNÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300045-73.2016.8.24.0050, da 1ª Vara da comarca de Pomerode, em que é Apelante Norival Korb e Apelado Denis Leandro Maske e outro:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso, negar-lhe provimento e fixar honorários recursais. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e dele participaram, com voto, o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha e o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Norival Korb e Ralf Korb ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de Acidente de Trânsito n. 0300045-73.2016.8.24.0050, em face de Denis Leandro Maske e Adélia Maske, perante a 1ª Vara da comarca de Pomerode.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet (pp. 160-168):

Norival Korb e Ralf Korb ajuizaram demanda em face de Denis Leandro Maske e Adélia Maske, objetivando a indenização moral decorrente de acidente de trânsito que resultou na morte de Adalberto Korb, irmão dos autores.

Relataram que no dia 20/09/2015, por volta das 18h, a vítima Adalberto Korb estava na condução de sua bicicleta, quando foi atingido pelo veículo VW/Gol Power, de placas MCN-2042, conduzido pelo primeiro réu, Leandro Maske, e de propriedade da segunda ré, Adélia Maske.

Aduziram, em síntese, que a culpa do acidente foi do condutor do automóvel, uma vez que dirigia imprudentemente, além de estar embriagado no momento da fatalidade. Ressaltaram também que o mesmo não prestou auxílio aos parentes da vítima. Dessa forma, requereram a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.210,00 a título de danos materiais referentes às despesas com funeral e lápide, e ao pagamento de indenização moral, a ser fixada pelo juízo. Juntaram documentos às pp. 13-25.

À p. 26, deferiu-se provisoriamente a benesse da justiça gratuita para a parte autora.

Os réus, em contestação (pp. 38-46), alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos irmãos, porquanto em se tratando de indenização de fato de pessoa falecida, a pretensão cabe ao núcleo familiar básico, consoante os arts. 948, II; 12; e 20 do Código Civil. Não sendo o caso, sustentou que é obrigatória às partes a comprovação do dano moral sofrido e da existência de relação afetiva familiar.

Arguiram, também em sede de liminar, a ilegitimidade da segunda ré Adélia Maske, uma vez que esta não praticou ''ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência'' (p. 41).

Impugnaram o valor da causa, visto que foi atribuído de forma genérica, incumbindo ao juízo sua fixação, e bem como, refutaram o pedido de justiça gratuita da parte autora.

No mérito, sustentaram que: a) o que se sucedeu foi uma fatalidade; b) a vítima também encontrava-se alcoolizada no momento do acidente, inclusive, em maior grau; c) ante as circunstâncias do incidente, por estar alcoolizado e em rodovia estadual, a vítima não procedeu com o devido cuidado; d) ao contrário do suscitado pelos autores, prestaram auxílio aos parentes da vítima; e e) em relação aos danos materiais, não há nos autos documentos atestando os gastos suportados pelos autores.

Tocante aos danos morais, resguardaram a necessidade de sua comprovação. Bem como, rebateram o pleito sob o argumento de não haver relação afetiva familiar entre os autores e a vítima. Relataram que, à época do acidente, perfazia 15 anos desde que o autor Norival havia se comunicado com seu falecido irmão, sendo que o amplo intervalo de tempo em silêncio decorreu de desentendimento entre os mesmos. Ademais, nessa conjuntura, asseveraram que ambos os autores sequer permaneceram até o final do enterro do irmão. Distinguiram o caráter da ação de indenização de familiares, quando da morte de parente, como ''paliativo, consolador, na tentativa de amenizar o sofrimento dos Requerentes, trazendo assim o sentimento de justiça'', ao objetivo dos autores: que consistiria em ''locupletar-se às custas do falecimento do irmão, utilizando essa fatalidade como forma de angariar dinheiro alheio'' (p. 45).

Destarte, requereram a improcedência dos pedidos, e o reconhecimento das preliminares suscitadas, além da benesse da justiça gratuita. Anexaram documentos às pp. 52-62.

Houve réplica às pp. 66-71.

Em decisão interlocutória, às pp. 72/73, indeferiu-se a justiça gratuita para ambas as partes.

Os autores informaram a interposição de agravo de instrumento às pp. 77/92, o qual foi indeferido seu efeito suspensivo à p. 95.

Acostada decisão do agravo de instrumento, a qual deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, às pp. 98-103, e a sua documentação processual às pp. 105-126.

Às pp. 129-132, mediante decisão interlocutória: a) dispensou-se a audiência de saneamento; b) afastou-se as alegações de ilegitimidade ativa e passiva da partes; c) rechaçou-se a irregularidade quanto ao valor da causa, em razão de se tratar de ação postulada na égide do Código de Processo Civil de 1973; e d) sublinhou-se que, a despeito de existir ação penal em trâmite, a responsabilidade civil é independente da criminal. Designou-se a audiência de instrução e julgamento, a qual perfectibilizou-se conforme o termo de p. 156.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Do exposto, em relação ao autor Ralf Korb, julgo extinto a presente demanda, sem resolução do mérito (art. 485, X, do CPC).

Quanto ao autor Norival Korb, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC).

Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), considerando a singeleza da demanda, a data de sua distribuição (21.01.2016) e a inquirição de testemunhas na audiência de instrução e julgamento, ex vi do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Todavia, em razão da gratuidade concedida à parte autora às pp. 105-126, suspendo a cobrança da verba sucumbencial, em respeito ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(p. 168)

Irresignado, o Autor Norival Korb interpôs Recurso de Apelação (pp. 172-176), defendendo, em suma, que: a) o de cujus residiu cerca de 15 (quinze) anos com o Apelante, sendo que posteriormente foi residir com sua irmã, até mesmo pela facilidade de empregos existente na região; b) nunca expulsou o falecido de sua residência, como quer fazer crer a parte Ré; c) o sobrinho do Apelante, ouvido na condição de testemunha, afirmou que o de cujus visitava o Recorrente de bicicleta, ônibus ou às vezes reuniam-se todos os irmãos da casa de praia do Apelante; d) sempre existiu amor fraternal, visitando-se de forma regular; e) é irrelevante que o Apelante saiba datas como aniversário, óbito, até mesmo por residir em Navegantes/SC, enquanto o de cujus residia em Pomerode/SC, circunstância que, inclusive, impedia que se visitassem diariamente; e f) a ausência de contato diário não impede o reconhecimento do vínculo afetivo entre os irmãos, que possuem laços consanguíneos, foram criados na mesma casa e residiram juntos por mais de 20 (vinte) anos após a idade adulta.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para condenar a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, com a consequente readequação dos ônus de sucumbência.

Com as contrarrazões (pp. 180-185), os autos vieram a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Pretende o Autor Norival Korb a reforma parcial da sentença que julgou improcedentes os pedidos por si formulados na presente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada em face de Denis Leandro Maske e...

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