Acórdão Nº 0300047-47.2017.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-11-2022
Número do processo | 0300047-47.2017.8.24.0005 |
Data | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300047-47.2017.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
EMBARGANTE: ROSANGELA MARIA JOSE PROCHAZKA FRIGERI (AUTOR)
ADVOGADO: Daiane Thaise Ramos INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIU - BCPREVI (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por Rosangela Maria Jose Prochazka Frigeri contra acórdão proferido em sede de "ação para incorporação de adicional trienal aos proventos de servidor público municipal c/c revisão de aposentadoria por erro no cálculo c/c danos morais" movido em face do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - Bcprevi.
Em sua insurgência, a embargante disse que o acórdão foi omisso no tocante ao pedido de revisão da aposentadoria por erro no cálculo. Aduz ter formulado dois pedidos na inicial, quais sejam, o reconhecimento do período trabalhado para fins de cômputo de triênio e a necessidade de revisão dos proventos de aposentadoria por conta da ausência de inclusão na memória de cálculo da incorporação de salário concedido em processo judicial transitado em julgado. Defende que a omissão seja sanada para analisar e julgar procedente o pedido, determinando que a autarquia utilize na base de cálculo da aposentadoria o valor de salário incorporado mediante ação judicial, além dos triênios já reconhecidos no acórdão embargado. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
Em sede de contrarrazões, o embargado pugnou pela manutenção do decisum.
Este é o relatório.
VOTO
Acolhem-se os embargos de declaração para complementar o acórdão.
Efetivamente, houve omissão no acórdão embargado quando deixou de analisar o pedido de revisão da aposentadoria da servidora.
Segue, portanto, a análise da questão nos seguintes termos:
Outrossim, assiste razão à autora no tocante ao pedido de revisão de aposentadoria por erro no cálculo.
No âmbito do Município de Balneário Camboriú, o art. 85 da Lei Municipal n. 1.069/91 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) estabelecia o direito à incorporação da diferença entre os vencimentos do cargo em comissão e os vencimentos do cargo efetivo. Colhe-se:
Art. 85 - O funcionário público, ao retornar a função de origem, terá direito as seguintes agregações:
§ 1º - Aos Servidores Públicos Municipais que contarem 12 (doze) meses consecutivos ininterruptos ou não de exercícios em cargo de Provimento em Comissão, terá adicionado aos vencimentos de seu cargo efetivo, passando a integrá-lo para todos os efeitos legais a importância de 20% (vinte por cento) por ano, do valor:
a) da diferença entre os vencimentos do cargo em comissão e os vencimentos do cargo efetivo.
§ 2º - Após 5 (cinco) anos de exercício em cargo de confiança, o benefício deste artigo será de 100% (cem por cento), da diferença do maior cargo exercido, acompanhando suas alterações e reclassificações.
§ 3º - Para efeito de...
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
EMBARGANTE: ROSANGELA MARIA JOSE PROCHAZKA FRIGERI (AUTOR)
ADVOGADO: Daiane Thaise Ramos INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIU - BCPREVI (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por Rosangela Maria Jose Prochazka Frigeri contra acórdão proferido em sede de "ação para incorporação de adicional trienal aos proventos de servidor público municipal c/c revisão de aposentadoria por erro no cálculo c/c danos morais" movido em face do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - Bcprevi.
Em sua insurgência, a embargante disse que o acórdão foi omisso no tocante ao pedido de revisão da aposentadoria por erro no cálculo. Aduz ter formulado dois pedidos na inicial, quais sejam, o reconhecimento do período trabalhado para fins de cômputo de triênio e a necessidade de revisão dos proventos de aposentadoria por conta da ausência de inclusão na memória de cálculo da incorporação de salário concedido em processo judicial transitado em julgado. Defende que a omissão seja sanada para analisar e julgar procedente o pedido, determinando que a autarquia utilize na base de cálculo da aposentadoria o valor de salário incorporado mediante ação judicial, além dos triênios já reconhecidos no acórdão embargado. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
Em sede de contrarrazões, o embargado pugnou pela manutenção do decisum.
Este é o relatório.
VOTO
Acolhem-se os embargos de declaração para complementar o acórdão.
Efetivamente, houve omissão no acórdão embargado quando deixou de analisar o pedido de revisão da aposentadoria da servidora.
Segue, portanto, a análise da questão nos seguintes termos:
Outrossim, assiste razão à autora no tocante ao pedido de revisão de aposentadoria por erro no cálculo.
No âmbito do Município de Balneário Camboriú, o art. 85 da Lei Municipal n. 1.069/91 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) estabelecia o direito à incorporação da diferença entre os vencimentos do cargo em comissão e os vencimentos do cargo efetivo. Colhe-se:
Art. 85 - O funcionário público, ao retornar a função de origem, terá direito as seguintes agregações:
§ 1º - Aos Servidores Públicos Municipais que contarem 12 (doze) meses consecutivos ininterruptos ou não de exercícios em cargo de Provimento em Comissão, terá adicionado aos vencimentos de seu cargo efetivo, passando a integrá-lo para todos os efeitos legais a importância de 20% (vinte por cento) por ano, do valor:
a) da diferença entre os vencimentos do cargo em comissão e os vencimentos do cargo efetivo.
§ 2º - Após 5 (cinco) anos de exercício em cargo de confiança, o benefício deste artigo será de 100% (cem por cento), da diferença do maior cargo exercido, acompanhando suas alterações e reclassificações.
§ 3º - Para efeito de...
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