Acórdão Nº 0300048-24.2016.8.24.0019 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-06-2021

Número do processo0300048-24.2016.8.24.0019
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300048-24.2016.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC (RÉU) APELADO: DANIEL BRUSCO (AUTOR)


RELATÓRIO


Daniel Brusco propôs "ação judicial" em face do Município de Concórdia.
Alegou que: 1) é servidor estatutário ocupante do cargo de motorista; 2) atua no serviço especializado de abordagem social; 3) realiza turno especial, com escala de sobreaviso das 17:00 às 7:30 no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), vinculado à SEDES; 4) em 16-10-2015, a escala de sobreaviso do "plantão social" foi suspensa pelo secretário da SEDES sem qualquer justificativa; 5) foi editada a Portaria n. 1/2015, com data retroativa, dispondo que a partir de 16-10-2015, o serviço especializado social em regime de sobreaviso passaria a ser efetivado por servidores ocupantes de cargo comissionado e/ou por funcionários que recebam gratificação pelo exercício da função; 6) tomou a frente da questão, buscando informações junto ao MPSC, questionando as atitudes desarrazoadas e desmedidas da SEDES junto à Administração Municipal e comparecendo a sessões da Câmara de Vereadores de Concórdia, dando voz à irresignação da categoria e, inclusive, o palpável prejuízo à população em decorrência de referido ato; 7) em razão da atuação do órgão ministerial, a situação foi rapidamente resolvida, sendo restabelecido o regime de sobreaviso do plantão social em novembro/2015; 8) no dia 29-10-2015, foi transferido para a unidade do CREAS de forma arbitrária e injustificada e 9) o ato é nulo por ausência de motivação, abuso de poder e desvio de finalidade.
Postulou a anulação da transferência e dano moral.
Em contestação, o réu requereu a denunciação da lide ao Secretário Municipal e sustentou que: 1) a função e o local da prestação do serviço foram alterados por interesse público; 2) o autor não tem a prerrogativa da inamovibilidade; 3) não houve demonstração de prejuízo; 4) a motivação do ato está implícita, pois o requerente apresentava problemas de relacionamento interpessoal e de insubordinação, o que prejudicava a eficiência no atendimento das demandas da Secretaria; 5) o servidor pode ser removido por conveniência e oportunidade, sem que isso resulte em ilegalidade e 6) o fato não configura dano moral indenizável (autos originários, Evento 16).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Ante o exposto, julgo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, julgo procedentes os pedidos formulados por Daniel Brusco em face do Município de Concórdia, a fim de declarar nulo o ato administrativo que removeu o autor em 29/10/2015 para unidade do CREAS - Industriários, bem como condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do efetivo arbitramento (Súmula 362 STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, (Súmula 54 STJ) - 29.10.2015 - data da transferência ilegal do autor.
Em razão da sucumbência condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da demanda e a baixa complexidade, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC.
O réu é isento de custas, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 17.654/2018. (autos originários, Evento 50)
O requerido, em apelação, argumentou que: 1) em razão da função de motorista desempenhada, o apelado não tinha local fixo de trabalho, tampouco a prerrogativa da inamovibilidade; 2) o objetivo do remanejamento era o melhor desenvolvimento das atividades em virtude de condutas do próprio requerente; 3) os motivos foram explicitados no despacho do Secretário Municipal; 4) o servidor público pode ser removido segundo critério de conveniência e necessidade, sem que isso resulte em ilegalidade; 5) o fato não configura dano moral indenizável e 6) o valor da reparação é excessivo (autos originários, Evento 58).
Contrarrazões no Evento 61 dos autos originários

VOTO


1. Nulidade do ato de remoção
O autor foi aprovado em concurso público para o cargo de motorista, tendo sido lotado inicialmente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), vinculado à SEDES. Anos depois, foi transferido para a Unidade do CREAS, no bairro Industriários.
Colhe-se do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Concórdia (LCM n. 90/1994):
DA TRANSFERÊNCIAArt. 30 Transferência é a passagem de servidor estável ou efetivo de cargo no Quadro de Pessoal para outro de igual denominação, pertencente ao mesmo quadro da administração, em órgãos do mesmo Poder ou Entidade.
§ 1º A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
§ 2º Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo do Quadro Suplementar para igual situação em quadro de outro Órgão ou Entidade.
[...]
DA REMOÇÃOArt. 44 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, para atender interesse ou necessidade da administração.
Art. 45 A remoção do servidor a pedido, por concurso, por permuta ou por acordo, precederá o concurso de ingresso, resguardados, em todos os casos, os interesses da administração e a conveniência administrativa.
§ 1º Dar-se-á a remoção também, a pedido, para outra localidade do Município, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge, companheiro ou dependente, com problema de...

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