Acórdão Nº 0300048-66.2018.8.24.0144 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-03-2021
Número do processo | 0300048-66.2018.8.24.0144 |
Data | 03 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300048-66.2018.8.24.0144/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: LUCIANE BECKER BATTISTI (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAURENTINO/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de ação de cobrança proposta por LUCIANE BECKER BATTISTI contra o MUNICÍPIO DE LAURENTINO, em que a parte autora impugna o fato do Município não ter concedido as férias de forma integral, tendo em vista que somente concedeu 30 (trinta) dias, quando, na verdade, a legislação específica prevê 45 (quarenta e cinco) dias. Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento das férias não concedidas, mais o período aquisitivo, incluído o pagamento da diferença do adicional de 1/3 de férias.
Na sentença, os pedidos da parte autora foram julgados improcedentes. (evento 30).
Iressignada, a autora interpôs o presente Recurso Inominado pleiteando a reforma da decisão para que sejam seus pedidos deferidos. (evento 37)
O Município apresentou contrarrazões (evento 50).
Analisando o caderno processual, razão assiste a parte autora.
Com efeito, a Lei Complementar 1.142/2011, que regulamenta o direito de férias dos servidores do magistério municipal de Laurentino estabelece, em seu art. 37:
"Art. 37 O servidor efetivo pertencente aos Quadros do Magistério Público Municipal fará jus, anualmente, a fruição de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, nas seguintes condições:
I - 30 (trinta) dias de férias para os Professores que estejam no exercício efetivo de regência de classe;
II - 15 (quinze) dias distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da rede municipal de ensino e de acordo com o calendário da unidade escolar;
III - 30 (trinta) dias, para os demais profissionais de educação".
Nada obstante o entendimento externado na origem, a norma em questão prevê, aos servidores com regência de classe, o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, divididos em 30 + 15, sendo o período final concedido no interesse do município e de acordo com o calendário da unidade.
Tal interpretação é confirmada pelo próprio ente público, que, em sede recursal, expressamente aduz que:
"Não obstante o art. 37, da LC 1142/11, determine que as férias dos profissionais do magistério sejam de 45 dias, (conforme ali dividido e determinado nos incisos I e II), já o art. 100 e parágrafos do Estatuto dos...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: LUCIANE BECKER BATTISTI (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAURENTINO/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de ação de cobrança proposta por LUCIANE BECKER BATTISTI contra o MUNICÍPIO DE LAURENTINO, em que a parte autora impugna o fato do Município não ter concedido as férias de forma integral, tendo em vista que somente concedeu 30 (trinta) dias, quando, na verdade, a legislação específica prevê 45 (quarenta e cinco) dias. Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento das férias não concedidas, mais o período aquisitivo, incluído o pagamento da diferença do adicional de 1/3 de férias.
Na sentença, os pedidos da parte autora foram julgados improcedentes. (evento 30).
Iressignada, a autora interpôs o presente Recurso Inominado pleiteando a reforma da decisão para que sejam seus pedidos deferidos. (evento 37)
O Município apresentou contrarrazões (evento 50).
Analisando o caderno processual, razão assiste a parte autora.
Com efeito, a Lei Complementar 1.142/2011, que regulamenta o direito de férias dos servidores do magistério municipal de Laurentino estabelece, em seu art. 37:
"Art. 37 O servidor efetivo pertencente aos Quadros do Magistério Público Municipal fará jus, anualmente, a fruição de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, nas seguintes condições:
I - 30 (trinta) dias de férias para os Professores que estejam no exercício efetivo de regência de classe;
II - 15 (quinze) dias distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da rede municipal de ensino e de acordo com o calendário da unidade escolar;
III - 30 (trinta) dias, para os demais profissionais de educação".
Nada obstante o entendimento externado na origem, a norma em questão prevê, aos servidores com regência de classe, o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, divididos em 30 + 15, sendo o período final concedido no interesse do município e de acordo com o calendário da unidade.
Tal interpretação é confirmada pelo próprio ente público, que, em sede recursal, expressamente aduz que:
"Não obstante o art. 37, da LC 1142/11, determine que as férias dos profissionais do magistério sejam de 45 dias, (conforme ali dividido e determinado nos incisos I e II), já o art. 100 e parágrafos do Estatuto dos...
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