Acórdão Nº 0300048-94.2014.8.24.0083 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-03-2021

Número do processo0300048-94.2014.8.24.0083
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300048-94.2014.8.24.0083/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300048-94.2014.8.24.0083/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: FRANCISCO DE JESUS VIEIRA ADVOGADO: LEANDRO WIGGERS BATISTA (OAB SC028148) APELADO: MUNICÍPIO DE CORREIA PINTO


RELATÓRIO


Francisco de Jesus Vieira ajuizou "Reclamatória pelo Rito Ordinário" contra o Município de Correia Pinto aduzindo, em síntese, que desenvolveu atividades laborativas junto ao Réu nos seguintes períodos: de 01.06.19994 à 18.03.1999, na função de Chefe de Divisão; de 19.03.1999 à 02.02.2004, na função de Oficial de Serviço Militar e; de 01.03.2004 à 30.08.2005, na função de Secretário da Junta Militar, obtendo aposentadoria em 30.12.2011. Alegou o não recebimento de licença-prêmio e triênios e pugnou pelo pagamento das diferenças devidas. Postulou a gratuidade da justiça, valorou a causa e juntou documentos (Evento 1).
A gratuidade foi deferida (Evento 3).
Citado (Evento 5), o Réu apresentou contestação (Evento 7). Preliminarmente, suscitou a prescrição quinquenal e a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a demanda deveria ser direcionada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, a quem compete executar a política de seguridade social dos servidores, ativos e inativos do Poder Público Municipal. No mérito, alegou que os reajustes salariais dos servidores públicos municipais, fixados em lei específica, foram devidamente aplicados, de modo que o Autor não faz jus ao pedido de revisão salarial. Referiu que o Autor ocupou cargo de provimento em comissão e por contratação temporária e que os benefícios por si pleiteados - licença prêmio e triênio - são exclusivos de servidores ocupantes de cargo efetivo. Juntou documentos (Evento 9).
Não houve réplica (Evento 16)
Sobreveio sentença (Evento 17), nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE JESUS VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE CORREIA PINTO. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos moldes do art. 85, §§ 6° e 8º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita (fl. 89), a teor do art. 98, § 3°, do CPC.
P. R. I.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências, arquivem-se com as devidas baixas. [...]
Irresignado o Autor interpôs apelação (Evento 22). Alega fazer jus à concessão de licença-prêmio devida para efeito de aposentadoria, no importe equivalente a 6 (seis) salários, nos termos dos artigos 111 e 114 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Correia Pinto. Destaca que o prazo para o requerimento do benefício, diferente do alegado pelo douto magistrado a quo, é prescricional e não decadencial. Sustenta, ainda, que os triênios abrangem todos os servidores ativos do Município e que atingiu os requisitos em 21.07.2008, fazendo jus a sua integração nos respectivos salários. Prequestionou a matéria suscitada e requereu a instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, no tocante a viabilidade do pagamento do triênio.
Com contrarrazões (Evento 28), os autos ascenderam a esta Corte.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Emy Shinozaki Mesquita, pela desnecessidade de intervenção (Evento 32).
Este é o relatório

VOTO


1. Da admissibilidade do recurso
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.
Dito isso, deixa-se de conhecer do pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, no tocante a viabilidade do pagamento do triênio. Isso porque, quando formulado por uma das partes, deve ser dirigido, por meio de petição, ao Excelentíssimo Presidente desta Corte de Justiça, nos termos do inciso II do art. 977 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
A propósito, esta Corte já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA" AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (APRASC) CONTRA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). DECISÃO QUE DETERMINA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL "QUE SE ABSTENHA DE APLICAR O ART. 24-C DO DECRETO-LEI N. 667/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL N. 13.954/2019, PARA O CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RESTAURANDO A EFICÁCIA DO DISPOSTO NO ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008". QUESTÃO PREFACIAL. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA INSTAURAÇÃO DE IRDR EM DESACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 977 DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO DESSE PEDIDO. [...] (Agravo de Instrumento n. 5027196-16.2020.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos. Data do julgamento: 02.02.2021) (g.n.)
No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco de Jesus Vieira em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação "Reclamatória pelo Rito Ordinário", por si deflagrada contra o Município de Correia Pinto.
2.1 Da licença-prêmio
Alega o Apelante/Autor fazer jus à concessão de licença-prêmio devida para efeito de aposentadoria, no importe equivalente a 6 (seis) salários, nos termos dos artigos 111 e 114 do Estatuto...

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