Acórdão Nº 0300050-20.2018.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal, 01-07-2020

Número do processo0300050-20.2018.8.24.0020
Data01 Julho 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0300050-20.2018.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

AGRESSÕES VERBAIS. TENTATIVA DE AGRESSÃO FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PARA R$ 1.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300050-20.2018.8.24.0020, da Comarca de Criciúma Juizado Especial de Causas Cíveis, em que é/são Claudia Silva de Oliveira,e Recorrido Bruna dos Santos Bento da Rosa:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Sem custas e honorários advocatícios.



Florianópolis, 01 de julho de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator





I – RELATÓRIO.


Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.


II – VOTO.


Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.

O áudio de fl. 207, na qual a recorrente afirma ocorrer após a publicação da sentença, nada comprova acerca dos fatos narrados pela recorrida.

A sentença impugnada merece reforma no tocante ao quantum arbitrado. Os depoimentos colhidos na audiência são controversos. No entanto, da leitura da fl. 75, infere-se que o Sr. Everton, funcionário do supermercado, presenciou os fatos e relatou, sendo compromissado na forma da lei, que a recorrente chamou a recorrida de "vagabunda" , "sem vergonha", entre outras palavras ofensivas. Aduziu que a recorrente tentou agredir fisicamente a recorrida. No tocante à conduta da recorrida, a testemunha afirmou que a recorrida quase não se manifestava e que não viu esta agredir fisicamente ou verbalmente a recorrente. Conquanto a recorrente tenha alegado que foi a recorrida quem lhe agrediu, de modo que somente reagiu a uma agressão injusta, observa-se que ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.

A recorrente alegou que " o fato ocorrido no supermercado Bistek não foi o primeiro fato que a recorrida e seu companheiro planejaram contra a recorrente para prejudicá-la, muito embora todas as demais armações do Sr. Lenilson e da recorrida contra a recorrente foram frustradas". No entanto, saliento que o limite da demanda é a pedido de compensação por danos morais em razão das agressões ocorridas no interior do estabelecimento comercial. A recorrente não comprovou que os xingamentos foram recíprocos, tampouco legítima defesa. Por outro lado, levando em consideração as condições financeiras dos envolvidos (recorrente costureira e recorrida professora), as peculiaridades do caso, a gravidade dos fatos narrados, os prejuízo experimentado pela recorrente,...

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