Acórdão Nº 0300050-25.2017.8.24.0256 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020

Número do processo0300050-25.2017.8.24.0256
Data25 Junho 2020
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão

Recurso Inominado n. 0300050-25.2017.8.24.0256, de Modelo

Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO – POLICIAL MILITAR – ABONO DE PERMANÊNCIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – TEMA N. 888 DO STF NÃO APLICÁVEL – ABONO QUE SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES CIVIS (CF/88, ART. 40, § 19)PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (TJSC, RI nº 0301995-60.2017.8.24.0090, Juiz Marcio Rocha Cardoso, j. em 21.05.2020) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300050-25.2017.8.24.0256, da comarca de Modelo Vara Única, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina, e Recorrido Pedro Giacomo Sperotto:

A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso.

Sem custas e/ou honorários.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Conheço do recurso, porque tempestivo.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que determinou o pagamento do abono permanência em favor do autor, policial militar.

Consabido que o art. 40, § 19, da Constituição da República, garante aos servidores públicos de cargo efetivo que se mantiverem em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria o direito à percepção de abono de permanência, sendo um preceito destinado aos servidores civis.

Entretanto, tratando-se de militar, há regramento específico, cujo regime jurídico não se confunde com o dos servidores civis (CF, art. 42, § 1º).

Ainda assim, a Constituição Federal estabeleceu a autonomia aos Estados para, por meio de Lei Estadual, dispor, dentre outras situações, sobre a transferência para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas, dentre outras situações especiais concernentes especificamente aos militares.

Todavia, inexiste essa previsão legislativa no Estado de Santa Catarina, o que esvazia por completo a pretensão.

A questão de mérito, no fundo, já está pacificada.

Neste sentido, colhe-se da Corte Catarinense:

"APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSTULAÇÃO DE CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 888, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE SE DESTINA APENAS A SERVIDORES CIVIS. REGIMES DISTINTOS. MILITARES DOS ESTADOS QUE DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO ENTE...

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