Acórdão Nº 0300050-26.2015.8.24.0052 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0300050-26.2015.8.24.0052
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300050-26.2015.8.24.0052/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: PEDRINHO ESTRIZER ADVOGADO: VANESSA JOSIANE GRUCHOWSKI (OAB PR032864) ADVOGADO: RICHART OSNI FRONCZAK (OAB SC016984) APELADO: LUIS ANTONIO VENESKI ADVOGADO: ALCIR PAULO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC010141)

RELATÓRIO

Pedrinho Estrizer propôs "ação de usucapião extraordinária", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União (Evento 1, PET1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 82, SENT107, da origem), in verbis:

Pedrinho Estrizer, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de usucapião extraordinário, alegando que exerce posse exclusiva de imóvel rural há cerca de 1 ano e 8 meses, com área de 19.220 m², em Rio Vermelho, Irineópolis/SC, sem registro. Aduziu que o imóvel foi adquirido em 11.04.2014 de Ivanira Strizer e de João Strizer mediante contrato particular de compra e venda e cessão de direitos possessórios, sendo que os alienantes já exerciam posse desde abril de 1974. Salientou que o imóvel era utilizado para moradia, reflorestamento e sustento com cultura de fumo. Pediu a procedência da ação para declarar o domínio sobre a área, fez os demais pedidos de praxe na espécie, valorou a causa e juntou instrumento de mandato e demais documentos às p.11-27.

Houve emenda da inicial às p.33/34, 38/39 e 44, nestas com documentos às fls. 40 e 45.

No despacho inaugural de fls. 46, deferida a gratuidade de Justiça, ordenaram-se as citações e intimações de praxe.

Realizadas as citações e intimações (fls. 48-68).

Certificou-se às fls. 84 e 92 que, após as citações e intimações de estilo, não houve outras respostas se opondo ao pedido do autor.

Luiz Antonio Veneski ofertou contestação e disse que o imóvel seria parte da herança de ascendentes dos interessados e que tolerou-se que João Strizer e esposa, que seriam os pais do autor, morassem no lugar, havendo inventário dos bens sob n. 0002391-40.2011.8.24.0052, inclusive do referido imóvel, que seria parte da transcrição n. 11.560 de Porto União. Aventou a anulabilidade da venda de ascendente a descendente. Pediu a improcedência e arrolou testemunhas.

Houve réplica.

Vistas ao Ministério Público (fls.98/99).

Saneou-se o feito e designou-se audiência de instrução e julgamento às fls. 93.

Rol de testemunhas às fls. 102.

Em audiência de instrução e julgamento, ouviu-se o contestante, duas testemunhas e um informante/confinante. Deferiram-se diligências e com elas abriu-se prazo para oferta de alegações finais por memoriais e manifestação do Ministério Público (termo de fl. 103).

A APAE de Irineópolis/SC respondeu ofício (p.106).

O contestante juntou a cópia dos autos do inventário às fls. 110 e seguintes.

As partes deixaram de apresentar alegações finais (p.129).

O Ministério Público deu parecer conclusivo pela improcedência às fls. 133-6.

Vieram-me os autos conclusos.

Sentenciando, o Juiz de Direito Crystian Krautchychyn julgou improcedente o pedido formulado na inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido no evento 24, DESP30, da origem).

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (Evento 82, SENT107, da origem).

Nas suas razões recursais defendeu, em síntese, "exercer a posse pro suo mansa e pacificamente, sem oposição, nem interrupção, pública, incontestada, inequívoca, com animus domini há aproximadamente 01 [um] ano e 08 [oito] meses, exclusiva e isoladamente de um terreno rural com área de 19.220,00 m² [dezenove mil, duzentos e vinte metros quadrados], situado na localidade de Rio Vermelho, zona rural do Município de Irineópolis/SC, o qual foi adquirido em 11/04/2014, de Ivanira Estrizer e João Estrizer, através do contrato particular de compra e venda de imóvel rural e cessão de direitos possessórios de fls. 25/27. Salienta que os vendedores/cedentes exerciam sua posse com o mesmo caráter que é exercida pelo peticionário HÁ MAIS DE 40 [QUARENTA] ANOS ANTERIORES A DATA DA AQUISIÇÃO, OU SEJA, DESDE ABRIL DE 1974. O apelante informou que a posse do aludido imóvel foi adquirida por ocupação, sendo esta inicialmente de seus avós, tendo seu pai, Sr. João Estrizer nascido na propriedade, ou seja, referida ocupação se dá desde 08 de outubro de 1949" (Evento 90, PET144, pp. 3-4, da origem).

Sustentou que o inventário em decorrência do falecimentos de seus pais "encontra-se arquivado administrativamente desde 2013, não tendo sido apresentados sequer a relação de bens a...

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