Acórdão Nº 0300050-72.2017.8.24.0014 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0300050-72.2017.8.24.0014
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemCampos Novos
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300050-72.2017.8.24.0014, de Campos Novos

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ATESTAR A INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO. REGULARIDADE DA COBRANÇA DO PLANO PÓS-PAGO ENTRE O PEDIDO DE CANCELAMENTO E A EFETIVAÇÃO DA PORTABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300050-72.2017.8.24.0014, da comarca de Campos Novos 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Maria Cristina de Souza e Recorrida Claro S.A.:


A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condenação do recorrente em custas e verba honorária fixadas em 15% sobre o valor da condenação. Verbas que restam suspensas em razão da gratuidade deferida;


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.


Florianópolis, 21 de maio de 2020.



Marcio Rocha Cardoso

Relator


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