Acórdão Nº 0300050-72.2017.8.24.0014 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020
Número do processo | 0300050-72.2017.8.24.0014 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Campos Novos |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0300050-72.2017.8.24.0014, de Campos Novos
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ATESTAR A INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO. REGULARIDADE DA COBRANÇA DO PLANO PÓS-PAGO ENTRE O PEDIDO DE CANCELAMENTO E A EFETIVAÇÃO DA PORTABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300050-72.2017.8.24.0014, da comarca de Campos Novos 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Maria Cristina de Souza e Recorrida Claro S.A.:
A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condenação do recorrente em custas e verba honorária fixadas em 15% sobre o valor da condenação. Verbas que restam suspensas em razão da gratuidade deferida;
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.
Florianópolis, 21 de maio de 2020.
Marcio Rocha Cardoso
Relator
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