Acórdão Nº 0300051-45.2015.8.24.0073 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-07-2022

Número do processo0300051-45.2015.8.24.0073
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300051-45.2015.8.24.0073/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC (RÉU) APELADO: WALDEMAR MAUS (AUTOR) INTERESSADO: ALISON CARLESSE RIBEIRO (RÉU)

RELATÓRIO

Waldemar Maus ajuizou Ação Ordinária contra a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC e Alison Carlesse Ribeiro aduzindo, em resumo, que adquiriu de Reinvald Kunkel, um equino macho, da raça SRD. Sustentou que em 28.07.2014, teve sua propriedade vistoriada pela Cidasc, oportunidade em que a Ré constatou irregularidades quanto ao saldo de equinos existentes e àquele declarado junto ao órgão fiscalizador, bem como que um dos animais localizados na propriedade de Rio dos Cedros, estaria contaminado com Anemia Infecciosa Equina (AIE) e que seria realizado o seu sacrifício. Asseverou ter procedido novo teste junto ao Instituto de Pesquisa e Diagnóstico Veterinário - IPDVET/SYGEN, o qual teve resultado negativo, tendo comunicado à Cidasc. Todavia, o Réu Alison, médico veterinário responsável, insistiu no sacrifício do animal. Defendeu que a coleta do material e o exame realizado pelos Réus, ocorreram em desacordo com as normas aplicadas, "o que certamente influenciou no resultado, crendo ainda o requerente que tal resultado não diz respeito ao animal em questão". Diante das divergências existentes, asseverou a necessidade de realização de novo teste para que, ao final, com o resultado negativo para AIE, fosse determinada a suspensão da ordem de sacrifício do animal. Ao final, postulou a indenização por danos morais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de "determinar a abstenção de qualquer ato tendente ao sacrifico do animal em questão pelos requeridos" e, no mérito, a procedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 1, EP1G).

A liminar foi deferida "para determinar aos réus que se abstenham de sacrificar o animal mencionado na inicial, procedendo, todavia, seu isolamento e o reteste da doença, no prazo 5 dias, sob pena de multa" (evento 3, EP1G).

O Autor postulou a realização do reteste por laboratório oficial, "sem que o próprio médico veterinário da requerida o faça, até em razão da litigiosidade da causa" (evento 5, EP1G), o que restou acolhido pelo Juízo a quo, oportunidade em que promovida a nomeação de laboratório, para o cumprimento do encargo (evento 8, EP1G).

Citados, os Réus apresentaram contestação (evento 13, EP1G). Sustentaram, preliminarmente, que o Autor litiga de má-fé, posto que "o mesmo animal já é objeto de processo idêntico movido pelo Sr. Reinvald Kunkel [...], oportunidade em que já é debatida a contaminação ou não por AIE" e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, teceram considerações a respeito da doença que acomete o animal (anemia infecciosa equina - AIE), defenderam a regularidade dos exames e dos resultados obtidos, os quais seguiram todos os procedimentos previstos na legislação de regência. Asseveraram a legalidade da atuação da Cidasc, para fins de controle de questões sanitárias e a necessidade de sacrifício do animal. Por fim, refutaram o pleito indenizatório. Requereram a improcedência dos pedidos e a condenação do Autor, as penas por litigância de má-fé.

Foi determinada a suspensão da perícia, mantendo-se, entretanto, o isolamento do animal (evento 25, EP1G).

Houve réplica (evento 33, EP1G).

Saneado o feito, as preliminares foram afastadas. Na mesma oportunidade, foi designada nova perícia técnica (evento 35, EP1G).

Diante da dificuldade de se encontrar profissional para a realização do exame, as partes foram instadas a indicarem, de comum acordo, peritos habilitados para realização do teste (evento 71, EP1G), oportunidade em que se manifestaram (evento 74 e 79, EP1G).

Os Réus promoveram a juntada de cópia do resultado do exame realizado nos autos n. 0003195-37.2014.8.24.0073 (evento 86, EP1G), sobre os quais o Autor teve vista (evento 91, EP1G).

O Autor colacionou novo exame particular (evento 95, EP1G) e, posteriormente, postulou a utilização do laudo confeccionado nos autos n. 0003195-37.2014.8.24.0073 (evento 102, EP1G), tendo os Réus se manifestado, oportunidade em que anuíram com o pleito (evento 101 e 107, EP1G).

Sobreveio sentença, nos seguintes termos (evento 112, EP1G):

"[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Waldemar Maus em face de CIDASC-Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina e de Alison Carlesse Ribeiro para, confirmando a decisão de p. 17-18...

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