Acórdão Nº 0300051-46.2014.8.24.0084 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-04-2021

Número do processo0300051-46.2014.8.24.0084
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300051-46.2014.8.24.0084/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300051-46.2014.8.24.0084/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: HILARIO BONAMIGO ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ BONAMIGO (OAB SC021991) APELADO: CLECI DOS SANTOS ADVOGADO: FLAVIO MARCOS LAZAROTTO (OAB SC031520) APELADO: AMAURI ROQUE MACHADO ADVOGADO: FLAVIO MARCOS LAZAROTTO (OAB SC031520)

RELATÓRIO

Hilario Bonamigo (autor), Cleci dos Santos e Amauri Roque Machado (réus) interpuseram, respectivamente, recursos de apelação e adesivo contra sentença (evento 57 dos autos de origem) que, nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito, julgou improcedentes os pedidos iniciais e os reconvencionais.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Hilário Bonamigo em face de Cleci dos Santos e Amauri Roque Machado.

Como fundamento da pretensão, em síntese, a parte autora alegou que no dia 8.12.2013, quando trafegava sentido Belmonte - Descanso, ao fazer uma conversão para ingressar em via secundária, teve seu veículo abalroado pelo veículo de propriedade da ré Cleci e conduzido pelo réu Amauri, o qual, de forma imprudente, transitava alcoolizado e em velocidade incompatível com a via.

Argumentou que, em razão de tais fatos, suportou danos materiais que alcançaram a cifra de R$ 7.406,00, valor equivalente ao menor orçamento.

No mais, discorreu sobre os dispositivos legais e entendimento jurisprudencial que entendem aplicáveis à espécie.

Diante de tais ponderações, por derradeiro, dentre outros pedidos de praxe, requereu a condenação do requerido ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 7.406,00, acrescido de correção monetária e juros legais.

Juntou documentos (fl. 12/21).

Citados (fls. 27/28), os réus apresentaram resposta e juntaram documentos (fls. 41/47), na qual, em resumo, sustentaram que o acidente ocorreu porque o autor, ao tentar a conversão para via secundária, não a fez de maneira cautelosa. Na sequência, transcreveu dispositivos de lei, interpretação doutrinária e jurisprudencial sobre a tese defensiva. Por fim, deduziu reconvenção.

Por tais motivos, ao final, dentre outros pedidos de praxe, rogou pela improcedência do pedido formulado pelo autor. Na mesma direção, em sede de reconvenção, pugnou pela condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 2.650,00 referente aos danos que alega ter suportado e, ainda, pelo deferimento da justiça gratuita.

Houve réplica (fls. 52/58).

Em seguida, foi proferido despacho saneador (fl. 59), oportunidade em que a reconvenção foi recebida como pedido contraposto. Postergou-se, ainda, a análise do pedido de justiça gratuita formulada pelos réus e deferiu-se a produção de prova oral.

Durante a instrução, por meio de expedição de Carta Precatória, foram inquiridas 2 (duas) testemunhas (fls. 73/98).

Alegações finais às fls. 104/108 e 109/113.

Vieram os autos conclusos.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil: a) julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da presente "ação de reparação de danos" ajuizada por Hilário Bonamigo em face de Cleci dos Santos e Amauri Roque Machado; b) julgo improcedente o pedido contraposto formulado por Cleci dos Santos e Amauri Roque Machado na presente "ação de reparação de danos".

Na mesma direção, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, extingo a relação processual em questão com resolução do mérito.

Havendo sucumbência recíproca1 , condeno os litigantes ao pagamento das custas/despesas processuais (50% para o autor e 25% para cada réu) e honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte adversária, os quais fixo em R$ 1.500,00 para cada procurador, tendo em vista o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação do feito (mais de dois anos), o valor da causa (R$ 7.406,00 - fl. 8), o número de audiências (uma) e o grau de complexidade da causa (artigo 85, § 1º e § 2º, do NCPC), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (9.6.2016) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da intimação para pagamento na hipótese de ajuizamento de incidente de cumprimento de sentença, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça .

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

Em suas razões recursais (evento 62 dos autos de origem) o demandante assevera que "conduzia seu veículo VW/GOL SPECIAL, sentido Belmonte - Descanso, de forma prudente, e ao se aproximar de via secundária, reduziu a velocidade e sinalizou com a seta de que faria a conversão, oportunidade em que foi atingido pelo veículo dos apelados, que trafegava em alta velocidade, sem contar o estado de embriaguez do seu condutor (segundo apelado). Nesse caso, considerando que a batida ocorreu na parte traseira do veículo do apelante, não há que se falar que o mesmo já estaria fazendo a conversão ou procedendo de maneira incorreta ao dirigir o seu veículo, pois, ao diminuir a velocidade foi atingido pelo veículo dos apelados, ainda quando se encontrava na sua pista de direção" (p. 4).

Defende que, "quando há colisão traseira, a presunção é daquele que provoca o abalroamento por trás" (p. 5).

Sustenta que, "considerando a colisão (que consequentemente diminui a velocidade), o peso e a distância pelo qual foi arremessado o veículo do apelante com a batida, e a frenagem efetuada pelo segundo apelado após a colisão para conseguir parar seu veículo, pode-se afirmar que o mesmo estava sim trafegando em velocidade superior a permitida para o local (80 km/h)" (p. 6).

Alega que "a documentação inclusa na inicial (Boletim de Ocorrência e CROQUI do acidente) por si só comprovam as causas do acidente e que os apelados (principalmente o segundo apelado) obrou com culpa, pois conduzia o veículo com total desrespeito a legislação de trânsito" (p. 6).

Sob tais argumentos, pleiteia a reforma da sentença vergastada, a fim que de sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Em contrapartida, a parte ré pleiteia, na forma adesiva (evento 67 dos autos de origem), os benefícios da justiça gratuita.

No mérito, argumenta que "o abalroamento não teria ocorrido se o condutor do veículo GOL tivesse aguardado no acostamento à direita até o ponto de se certificar a manobra...

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