Acórdão Nº 0300051-76.2017.8.24.0040 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2021
Número do processo | 0300051-76.2017.8.24.0040 |
Data | 10 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300051-76.2017.8.24.0040/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: FABIO GONCALVES DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010955026v2 e do código CRC 122c0f94.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 17/3/2021, às 12:52:17
RECURSO CÍVEL Nº 0300051-76.2017.8.24.0040/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: FABIO GONCALVES DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
EMENTA
FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE NULIDADE DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENOLVIMENTO DE AUTOR EM ACIDENTE COM RESULTADO MORTE. CONSTATAÇÃO DO ESTADO ETÍLICO PELOS POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. MEIO INDIRETO DE PROVA ADMITIDO PELA LEGISLAÇÃO (CTB, ART. 306, § 1º, INCISO II). NEGATIVA DE SUBMISSÃO AO TESTE DO ETILÔMETRO. TESTEMUNHA PRESENCIAL QUE CONFIRMOU A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA CAPAZ DE INFIRMAR A PUNIÇÃO APLICADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: FABIO GONCALVES DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010955026v2 e do código CRC 122c0f94.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 17/3/2021, às 12:52:17
RECURSO CÍVEL Nº 0300051-76.2017.8.24.0040/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: FABIO GONCALVES DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
EMENTA
FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE NULIDADE DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENOLVIMENTO DE AUTOR EM ACIDENTE COM RESULTADO MORTE. CONSTATAÇÃO DO ESTADO ETÍLICO PELOS POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. MEIO INDIRETO DE PROVA ADMITIDO PELA LEGISLAÇÃO (CTB, ART. 306, § 1º, INCISO II). NEGATIVA DE SUBMISSÃO AO TESTE DO ETILÔMETRO. TESTEMUNHA PRESENCIAL QUE CONFIRMOU A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA CAPAZ DE INFIRMAR A PUNIÇÃO APLICADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor...
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