Acórdão Nº 0300053-31.2018.8.24.0066 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 14-12-2018

Número do processo0300053-31.2018.8.24.0066
Data14 Dezembro 2018
Tribunal de OrigemSão Lourenço do Oeste
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Recurso Inominado n. 0300053-31.2018.8.24.0066

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Recurso Inominado n. 0300053-31.2018.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste

Relator: Dr. André Milani

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA SOB O FUNDAMENTO DE INÉPCIA. PEDIDO GENÉRICO, AUSÊNCIA DE INTERESSE E INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300053-31.2018.8.24.0066, da comarca de São Lourenço do Oeste Vara Única, em que é/são Recorrente Rosana Costa Faitão,e Recorrido Município de São Lourenco do Oeste - SC:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o devido prosseguimento.

Sem custas e honorários, já que vencedora a recorrente, com fundamento no art. 55 da Lei 9099/95.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Drs. Juliano Serpa e Maira Salete Meneghetti.

Chapecó, 14 de dezembro de 2018.

André Milani

Relator

I. RELATÓRIO

Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual "nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.".

II. VOTO

O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança proposta por servidora pública municipal, na qual busca obter provimento jurisdicional de diferenças em seus vencimentos em razão de suposto cômputo erroneamente calculado pela incorporação do abono especial.

Porém, o Juízo de origem indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, por compreender pedido genérico e não determinado, além de sua incompatibilidade.

Assim, insurge-se a Autora para que seja anulada a sentença, para prosseguimento regular na origem.

Razão lhe assiste.

A matéria trazida, diga-se, foi debatida pelo órgão colegiado, em sessão anterior, que não apenas reconheceu ser o pedido juridicamente possível, em especial, de que o processamento do feito pelo rito do juizado da fazenda pública é plenamente cabível.

Não há iliquidez, ou quando muito incompreensão dos pedidos enumerados.

Para evitar tautologia, colaciono o voto da Relatora, Dra. Maira Salete Meneghetti, exarado no Recurso Inominado n. 0300055-98.2018.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, j. 07-12-2018 que bem equacionou a questão, verbis:

'Analisando as particularidades...

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