Acórdão Nº 0300054-32.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-02-2022

Número do processo0300054-32.2020.8.24.0038
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300054-32.2020.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EMBARGADO) APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Joinville, nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0300054-32.2020.8.24.0038, interposto pela Associação Brasileira de Educação e Cultura- ABEC, inconformado com a sentença que acolheu os pedidos para reconhecer a imunidade tributária sobre a sede da embargante e extinguir a execução fiscal n. 0908555-96.2015.8.24.0038 (Evento 17).

Nas razões do recurso, o ente municipal alega, em suma, que a sentença está equivocada, em razão da caracterização da imunidade ser posterior ao fato gerador dos tributos cobrados. Defende que a propriedade do imóvel foi atribuída à executada somente em 2019, sendo as dívidas relativas a IPTU geradas em 2014 e, portanto, anteriores ao fato gerador da obrigação da apelada. Desse modo, aduz que a imunidade que beneficia o imóvel surtiria efeito somente em 2019, tempo muito posterior à constituição dos créditos. Nestes termos, pugna a reforma da sentença (Evento 22).

A Associação Brasileira de Educação e Cultura- ABEC apresentou contrarrazões (Evento 28).

Após, vieram os autos a esta instância.

É o relatório.

VOTO

A pretensão recursal é adequada, tempestiva, e preenche os pressupostos intrínsecos, porém não os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, especialmente no tocante à regularidade formal (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil).

Isso porque, o apelo incidiu em inovação recursal.

Com efeito, da detida leitura dos autos, observa-se que a sentença assentou que a parte autora é instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos, preenchendo os requisitos exigidos para a concessão da imunidade tributária do IPTU, nos seguintes termos (Evento 17):

No caso, as provas documentais acostadas aos autos indicam que a parte autora é instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos, enquadrando-se, ainda que em sede de cognição sumária, à imunidade a que alude o artigo 150, VI, "c", da Magna Carta.

Com efeito, disciplina o artigo constitucional mencionado que é vedado aos entes públicos instituir impostos sobre patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades sem fins lucrativos que atuam nas áreas de instituição de educação e assistência social.

A fim de regulamentar o disposto no texto constitucional, o Código Tributário Nacional elenca em seu art. 14 os requisitos exigidos para a concessão da imunidade tributária, prevendo:

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

No caso, a adequação da entidade aos parâmetros legais exigidos para concessão da imunidade está demonstrada pela existência de certificado válido de entidade beneficente, nos moldes da Lei 12.101/2009.

Não bastasse isso, em seu estatuto social, a entidade disciplina que, para atingir seus objetivos filantrópicos, não distribui qualquer parcela de seu patrimônio...

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