Acórdão Nº 0300054-57.2019.8.24.0041 do Primeira Turma Recursal, 24-09-2020
Número do processo | 0300054-57.2019.8.24.0041 |
Data | 24 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Mafra |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso Inominado n. 0300054-57.2019.8.24.0041, de Mafra
Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda
RECURSO INOMINADO – BANCÁRIO – AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – LIGAÇÕES REITERADAS PARA OFERECIMENTO DE SERVIÇOS A PESSOA DIVERSA DO AUTOR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA – DANO MORAL INEXISTENTE – MENSAGENS REVELADORAS DE UTILIZAÇÃO DE TEXTO PADRÃO E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS SEQUER ATENDIDAS – VIA CRUCIS PARA A SOLUÇÃO DO IMPASSE NÃO DEMONSTRADA – ABALO ANÍMICO NÃO COMPROVADO – ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO – ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300054-57.2019.8.24.0041, de Mafra, em que é Recorrente Renato Luckow e Recorrido Banco BMG S.A.:
A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, e condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspenso o pagamento diante do pedido de gratuidade da justiça que se defere nesta oportunidade.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.
Florianópolis, 24 de setembro de 2020
Luis Francisco Delpizzo Miranda
Relator
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