Acórdão Nº 0300054-67.2016.8.24.0104 do Câmara de Recursos Delegados, 24-11-2021

Número do processo0300054-67.2016.8.24.0104
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0300054-67.2016.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

AGRAVANTE: VALMOR RAIMONDI (AUTOR) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Valmor Raimondi, com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno em face de decisão exarada pela 2ª Vice-Presidência desta Corte, que não admitiu recurso especial, por força de enunciados sumulares e dos precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie (Evento 54).

Em suas razões recursais, sustentou o insurgente: (i) que o acórdão objeto do apelo especial violou o art. 86, caput e §1º, da Lei 8.213/91; (ii) que não discute questões fáticas, mas sim a correta aplicação do entendimento jurisprudencial sobre a matéria; (iii) que "a questão tratada no mérito do Recurso Excepcional interposto NÃO trata da valoração da prova produzida ou mesmo dos documentos que foram carreados aos autos, tão somente a aplicação da tese firmada em julgamento repetitivo pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (Tema 416), julgado no RESP 110959, no qual discutiu-se a possibilidade de concessão de auxílio-acidente independente do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa, a qual é plenamente aplicável ao presente caso"; (iii) que o próprio perito afirmou que houve diminuição de movimentos articulares após o acidente; (iv) que há nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a limitação do potencial laboral; (v) que a concessão do auxílio-acidente não "requer o afastamento do trabalho", daí porque desnecessário comprovar incapacidade profissional". Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, com o regular processamento do reclamo (Evento 64).

No bojo das contrarrazões, a parte agravada manifestou-se pela manutenção do julgado sob impugnação, visto que alinhado à jurisprudência majoritária (Evento 68).

Na sequência, vieram-me os autos conclusos.

É o necessário escorço.

VOTO

1. Logo de partida, destaca-se: o presente agravo não deve ser conhecido.

Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência desta Corte não admitiu recurso especial interposto pela parte ora agravante, por força de enunciados sumulares e de precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie.

Eis os fundamentos da decisão agravada:

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República1.1 Alegada violação ao art. 86, caput, da Lei 8.213/91 Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, na medida em que confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.Defende, para tanto, ser devido o privilégio acidentário, diante da conclusão do expert acerca da sequela permanente e, por conseguinte, da redução da capacidade laboral, ainda que mínima.A propósito, retira-se da decisão recorrida:No que tange ao recurso do autor, verifica-se que o objetivo da demanda é a concessão de benefício acidentário em decorrência de infortúnio laboral sofrido em 16.08.1975 (Evento 1, INF6, fl. 10), sendo assente no âmbito deste Sodalício que a disciplina a ser observada para a concessão dos benefícios acidentários é aquela vigente à época do infortúnio, por força do critério tempus regit actum, aplicando-se assim, no presente caso, a Lei nº 5.316/67. Nesse sentido:Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional, aplicando-se o princípio tempus regit actum. [...] (TJSC, Apelação n. 0309874-46.2018.8.24.0038, de TJSC, rel. JAIME RAMOS, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22-09-2020).Desta maneira, atentando-se para o cabimento do benefício, esclareça-se que a perícia judicial foi taxativa ao afirmar que: a) o autor sofreu amputação da falange distal de dedo médio de mão esquerda enquanto usava máquina circular para cortar madeira durante o trabalho (Quesitos "c", "d" e "e", Evento 39, TERMOAUD43, fl. 02); b) a data provável do início da lesão e da incapacidade é 16.08.1975 (Quesitos "h" e "i", Evento 39, TERMOAUD43, fl. 03); c) a incapacidade se deu no mesmo dia da amputação (16.08.1975) (Quesito "j", Evento 39, TERMOAUD43, fl. 03); d) há perda anatômica permanente (Quesito "l", Evento 39, TERMOAUD43, fl. 03); e) o segurado está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade (Quesito "h", Evento 39, TERMOAUD43, fl. 05); f) há redução da força de trabalho em aproximadamente 5% (Quesito n. 8, Evento 39, TERMOAUD43, fl. 06).Todavia, em que pese estarem implementados esses imprescindíveis elementos para a concessão da benesse postulada, observando-se as disposições da Lei nº 5.316/67, verifica-se que para a presente situação, apenas duas hipóteses seriam possíveis: Art. 7º A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem superior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado, quando não houver direito a benefício por incapacidade ou após sua cessação, e independentemente de qualquer remuneração ou outro rendimento, um "auxílio-acidente" mensal, reajustável na forma da legislação previdenciária, calculado sobre o valor estabelecido no item II do art. 6º e correspondente à redução verificada.Art. 8º A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado um pecúlio resultante da aplicação da percentagem da redução à quantia correspondente a 72 (setenta e dois) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País na data do pagamento do pecúlio.Com efeito, verifico que a lesão ostentada pelo autor revela-se diminuta, haja vista as afirmações do expert de que o segurado "poderá exercer as mesmas funções sem perdas funcionais" (Quesito n. 5, Evento 39, TERMOAUD43, fl. 05) e que não houve perda da capacidade laborativa (Quesito n. 7, Evento 39, TERMOAUD43, fl. 05), e...

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