Acórdão Nº 0300055-18.2018.8.24.0028 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-04-2021

Número do processo0300055-18.2018.8.24.0028
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300055-18.2018.8.24.0028/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Banco Bradesco S/A opôs embargos à execução fiscal em face do município de Içara.
Alegou que: 1) teve ajuizada contra si execução fiscal para a cobrança de multa aplicada pelo Procon, que não detém legitimidade para tanto; 2) a penalidade decorreu de reclamação do consumidor Sr. Eliseu José da Costa Machado, que relatou que teve seu nome indevidamente inserido nos órgãos de proteção ao crédito; 3) não houve violação às normas, pois prestou as informações solicitadas e resolveu o problema do consumidor e 4) a multa é excessiva e abusiva.
Em impugnação, o embargado sustentou que: 1) a multa foi aplicada pois o embargante não comprovou a origem das cobranças efetuadas e 2) o valor da penalidade é adequado (autos originários, Evento 10).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nos embargos à execução fiscal opostos por Banco Bradesco S/A contra o Município de Içara, para o fim de afastar a cobrança dos valores contidos na CDA n. 032946 e, em consequência, julgar extinta a Execução Fiscal n. 0900342-63.2017.8.24.0028.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido nos autos da execução.
Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, cujo montante deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente), incidente sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas, dada a isenção legal.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil). (autos originários, Evento 14)
O embargado, em apelação, sustentou que não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, pois é do Procon a legitimidade para aplicar a sanção. No mérito, que: 1) houve infração consumerista e, portanto, a multa não é ilegal e 2) a sentença está em desconformidade com as provas produzidas (autos originários, Evento 22).
Contrarrazões no Evento 35 dos autos originários

VOTO


1. Preliminar
O apelante alega que não pode o Poder Judiciário se manifestar sobre o mérito do ato administrativo, pois é do Procon a legitimidade para apurar as infrações consumeristas.
A tese não merece prosperar.
Havendo abuso do poder de polícia, é possível o controle judicial do ato administrativo.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA [...] (1) PRELIMINAR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, POIS SOMENTE PODE SE MANIFESTAR SOBRE SUA LEGALIDADE QUE, NO CASO, APESAR DA LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, A SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DA MULTA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO COMETIDA PELAS APELADAS, O QUE REPRESENTA ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO QUANDO RELACIONADOS À LEGALIDADE DO PODER DE POLÍCIA. PRECEDENTES. [...] (AC n. 0311795-31.2017.8.24.0020, de Criciúma, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-12-2018).

2. Mérito
O órgão de proteção e defesa do consumidor notificou o embargante para prestar esclarecimentos em 26-4-2016 (autos originários, Evento 1, INF2, f. 1).
A reclamação foi devidamente respondida pelo embargante, a cobrança foi cancelada e a conta encerrada. Além disso, foi demonstrado não haver restrição no CPF do consumidor (autos originários, Evento 1, INF2, f. 9/10 e INF3, f. 3/7).
Mesmo assim, foi instaurado processo administrativo para apurar a conduta da instituição financeira, vindo a ser aplicada a penalidade por desobediência, sob o argumento de que os esclarecimentos apresentados não foram suficientes.
Todavia, a sanção não deve subsistir, pois não é razoável, pois o embargante resolveu a situação do consumidor sem atribuir-lhe qualquer ônus.
Por isso, a sentença proferida pela MM. Juíza Bruna Canella Becker Búrigodeve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:
Na Execução Fiscal em apenso (autos n. 0900342-63.2017.8.24.0028), a parte embargante executa multa administrativa proveniente de reclamação de consumidor, no valor histórico de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
O consumidor relatou ter sido incluído em cadastro de órgãos de proteção ao crédito por dívida cuja origem desconhecia....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT