Acórdão Nº 0300055-36.2015.8.24.0056 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo0300055-36.2015.8.24.0056
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300055-36.2015.8.24.0056/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS (RÉU) APELADO: JEAN CARLOS OZEIKA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Estadual do Tocantins - Unitins à sentença de procedência dos pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c condenatória ao pagamento de indenização por danos morais que lhe move Jean Carlos Ozeika, cuja parte dispositiva se transcreve (e. 63 na origem):
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, pelo que julgo PROCEDENTES os pedidos desta ação (art. 487, I, do CPC) para:
a) CONDENAR a requerida a fornecer ao autor o certificado de conclusão do curso de Ciências Contábeis por ele concluído; e,
b) CONDENAR a requerida ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença, e incidência de juros de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (30/06/2010), por força das súmulas nº 362 e 54 do STJ.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Nas suas razões (e. 69), aduziu que foi o apelado quem integralizou a matriz curricular do curso com atraso. Defendeu que cumpriu a contento suas obrigações, não havendo falhas na prestação do serviço, e que não pode ser responsabilizada pela inércia do aluno, que alega ter demorado para resolver suas pendências acadêmicas, quanto do "polo", que não encaminhou os cartões-resposta do 8º período em tempo hábil. Pontuou que não existem provas dos danos morais sofridos, sendo que a simples alegação de que sofreu desgastes à sua honra e à sua dignidade não se mostra suficiente para que o apelado seja indenizado. Refutou que tenha cometido ato ilícito e afirmou que não há nexo de causalidade. Sucessivamente, requereu sejam os juros de mora aplicados sobre o quantum indenizatório calculados pelo índice da caderneta de poupança uma única vez. Por fim, rebateu o critério de fixação dos honorários de sucumbência, e pediu a redução.
Ofertadas contrarrazões (e. 72), o feito ascendeu a esta Corte.
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Extrai-se dos autos que Jean Carlos Ozeika obteve o aproveitamento e a frequência necessários no curso de Ciências Contábeis ofertado pela Fundação Universidade do Tocantins - Unitins, mas que não recebeu o diploma de conclusão, razão pela qual ingressou com a presente demanda em 2-2-2015.
O curso possuía grade curricular composta por 8 (oito) períodos, e segundo justificou a instituição de ensino, o aluno tinha matrícula somente até o 7º período, "e suas notas do 8º período não foram postadas porque os cartões-resposta das avaliações haviam sido enviados de forma tardia por instituição parceira".
Na sentença, a pretensão foi julgada procedente para compelir a universidade a emitir o documento almejado, bem como a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, é incontroverso que a universidade reconheceu durante a instrução que deixou de postar as notas do aluno relativas ao 8º período em tempo razoável, tanto que adotou tal providência após o ajuizamento da demanda e emitiu o diploma de conclusão em 29 de abril de 2016 (e. 21). Os documentos acostados confirmam que o apelado cumpriu a matriz curricular do curso de Contabilidade em 2009 (e. 21, Info 69): o Diploma (Info 66-67), o Histórico Escolar (Info 68-69) e a Ata de Emissão e Registro do Diploma (Info 65).
Destaca-se que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição de ensino é fornecedora, na acepção do art. 3º, uma vez que presta serviços educacionais, mediante remuneração (§ 2º do art. 3º), ao seu corpo discente, que são os consumidores finais (art. 2º). O próprio art. 6º, da Lei n. 9.870/1999 confirma essa relação de consumo ao prever a aplicação, ao aluno inadimplente, de sanções "legais e administrativas" expostas no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". E continua:
§ 1º- O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I- o modo de seu fornecimento;II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III- a época em que foi fornecido.§ 3° O...

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