Acórdão Nº 0300055-49.2017.8.24.0029 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-12-2021

Número do processo0300055-49.2017.8.24.0029
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300055-49.2017.8.24.0029/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: AMILTON ARCENO CORREA ADVOGADO: CESAR EUGENIO ZUCCHINALI (OAB SC010756) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ANA PAULA ALVES DE SOUZA (OAB SP320768) ADVOGADO: MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834)

RELATÓRIO

Amilton Arceno Correa e Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos interpuseram seus respectivos recursos de apelação em face de sentença proferida na ação revisional n. 0300055-49.2017.8.24.0029, nos moldes do seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Amilton Arceno Correa contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.CONDENO o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, sobrestada a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.Por outro lado, DECLARO EXTINTA a RECONVENÇÃO oferecida pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra Amilton Arceno Correa, o que faço com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo CivilCONDENO o Banco Crefisa ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da causa (R$ 31.260,20), conforme previsto no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.P.R.I.REVOGO o interlocutório de fl. 100-104.Na hipótese de recurso voluntário das partes, cumpra-se a Portaria n. 51/2017. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se.

Nas razões recursais da casa bancária requerida, esta alega a nulidade da sua citação.

O banco ainda pugna pela procedência da reconvenção.

E, por fim, aduz a respeito do excesso no que concerne ao valor dos honorários.

Já no que diz respeito às razões recursais do demandante, esta pugna pela aplicação da tabela 20740 para fins de comparação dos percentuais contratados, ante a utilização equivocada do índice médio de mercado para verificar a abusividade dos juros remuneratórios.

Do mesmo modo, alega que os juros remuneratórios contratados estão abusivos.

Também aventa a respeito da cobrança indevida da capitalização de juros.

Requer, do mesmo modo, a repetição simples do indébito, com compensação, ao mesmo tempo que alega possuir um crédito no valor de R$ 31.911,00 (trinta e um mil e novecentos e onze reais).

Por fim, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de 20% (vinte por cento) de honorários na revisional e na reconvenção.

É o relatório.

VOTO

1) Razões recursais da casa bancária requerida

Alega o banco que a sua citação foi nula.

Contudo, o desprovimento do recurso é medida impositiva, uma vez que o aviso de recebimento foi recebido no endereço do banco e a jurisprudência entende que o ato é válido para o fim colimado.

Neste sentido, colaciona-se o seguinte fragmento jurisprudencial:

"'Conforme se depreende da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça será "valida a citação endereçada à empresa e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário nem faz ressalva quanto aos poderes para receber a correspondência' (STJ, AgRg n. 466339/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 1º-12-2015)" (TJSC, Apelação Cível n. 0312041-18.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-7-2019) (Apelação Cível n. 0301741-78.2014.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-4-2020).

A casa bancária ainda pugna pela procedência da reconvenção.

No entanto, o recurso merece ser desprovido.

Denota-se que o pleito reconvencional foi oposto no corpo da contestação.

A peça defesa foi certificada na origem como intempestiva.

E, ao analisar os autos, denota-se que, de fato, o reconhecimento da intempestividade se deu de forma escorreita, uma vez que o protocolo da contestação se deu quase três meses após a juntada do aviso de recebimento de citação.

Assim, ante o reconhecimento da intempestividade, agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao extinguir a reconvenção sem o julgamento do mérito.

Neste sentido, colaciona-se o seguinte excerto de precedente desta Corte:

[...] o prazo para o oferecimento de resposta é contínuo e peremptório (art. 182, CPC), razão pela qual o desatendimento em face da intempestividade requer do juiz providência de ofício no sentido de indeferi-la (FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Comentários ao código de processo civil: do processo de conhecimento. 2. ed., rev. e autal. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 4, t. II. p. 220).Não se conhece de pedidos formulados em reconvenção intempestiva, alterando-se a sentença que a julgou improcedente, extinguindo-a sem julgamento do mérito (Apelação Cível n. 2006.000404-4, de Balneário Camboriú, relator Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 22-3-2007) (Apelação Cível n. 2008.040156-7, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 9-2-2009).

Por fim, alega a parte ter havido excesso no que concerne ao valor dos honorários.

E, mais uma vez, o apelo não merece ser provido.

Constata-se que o togado singular arbitrou verba patronal de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa no feito revisando e também no âmbito da reconvenção.

O procedimento revisional foi valorado em pouco mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante a pluralidade de contratos revisados, a...

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