Acórdão Nº 0300056-45.2014.8.24.0027 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-07-2021

Número do processo0300056-45.2014.8.24.0027
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300056-45.2014.8.24.0027/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300056-45.2014.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) APELADO: ESTEVAO RUCHINSKI ADVOGADO: ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 1a Vara da comarca de Ibirama que, nos autos da "Ação de Restituição de Parcelas Pagas em Contrato de Consórcio" ajuizada por Estevão Ruchinski, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Estevão Ruchinski em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, para reconhecer o direito do autor na restituição de valores com relação ao consórcio no 3667796, cota no 02302, grupo no 68, mantido perante a instituição financeira requerida, devendo, para formação do valor devido, ser observados os seguintes parâmetros:

(i) afastar a incidência das cláusulas penais (84 e 84.1 do contrato - fl.62);

(ii) manutenção da cobrança do seguro;(iii) devolução do fundo de reserva proporcionalmente às parcelas

pagas, observado o valor já pago a esse título (fl. 27) ;

(iv) acrescer o valor do débito de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir do 30o dia após o encerramento do grupo, descontando-se, ao final, o valor já pago (fl. 28).

A liquidação deverá ser realizada por arbitramento, cujos cálculos serão realizados pela perita nomeada na fase de conhecimento, já remunerada, ressalvada a opção do autor pela apresentação imediata dos cálculos para imediato cumprimento.

Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2o, do CPC.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a requerida alega a ocorrência de julgamento ultra petita em relação ao afastamento da aplicação das cláusulas penais e ao termo inicial de incidência de juros moratórios, a inexistência de direito à correção monetária pelos índices oficiais e a nulidade do decisum por falta de fundamentação no tópico referente ao fundo de reserva.

Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que a sentença objurgada restou publicada na vigência do Código Processual de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Do julgamento ultra petita

Alega a recorrente a ocorrência de julgamento ultra petita em relação ao afastamento da aplicação das cláusulas penais e da incidência de juros de mora.

Primeiramente, no que concerne à argumentação da requerida de que em relação aos juros de mora "o pedido é para que incida a partir da data do pagamento, não sendo postulada a devolução a partir do 30o dia, ainda que de forma sucessiva", impende anotar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração ou modificação de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou ultra petita" (AgInt no REsp 1601631/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13-09-2016).

Nesse diapasão, já decidiu este Órgão Fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA ACTIO, que constituiu, de pleno direito, o título executivo fundado no crédito decorrente dos cheques em debate na lide, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da emissão de cada uma das cártulas e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a apresentação à instituição financeira.RECURSO DO DEMANDADO REVEL.SUSTENTADA CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA ultra PETITA com relação ao termo inicial da correção monetária e dos JUROS DE MORA. TESE NÃO ACOLHIDA. VERBAS QUE podem ser fixadas PELO JUÍZO, INDEPENDENTEMENTE DE PLEITO EXPRESSO DA PARTE. alteração do termo inicial que, nesse cenário, não acarreta nulidade. apelo desprovido.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO APELANTE. DEVER DE ARCAR COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DA VERBA EM 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR TOTAL DO TÍTULO CONSTITUÍDO (PARÂMETRO UTILIZADO NA SENTENÇA) (TJSC, Apelação n. 0304496-46.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2020).

E de minha relatoria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. EMBARGOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DE EMISSÃO DAS CÁRTULAS. ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE COMPREENDEM OS PEDIDOS IMPLÍCITOS. "Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração ou modificação de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou ultra petita [...]" (STJ, Ag. Int. no REsp n. 2016/0137708-4, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20-09-2016)". SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. ELEVAÇÃO DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. EXIGIBILIDADE, PORÉM , SUSPENSA EM RAZÃO DE O APELANTE SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0306653-12.2015.8.24.0054, j. 01-11-2018).

Portanto, inviável o provimento do reclamo no ponto.

Já quanto à exclusão da aplicação das cláusulas penais 84 e 84.1 do contrato de consórcio, tem-se que de fato não consta nos pedidos iniciais, in verbis:

Posto isso, requer a V. Exa., que após recebida esta exordial, digne-se a determinar a citação da Ré, através de carta pelo correio, com aviso de recepção, remetida ao endereço indicado no preâmbulo, cientificando-lhe dos termos ora formulados, para contestá-la, querendo, na forma e prazo legais, ficando desde logo admoestada de que a ausência de resposta importará na presunção de aceitabilidade dos fatos ora articulados, que passarão a ser considerados verdadeiros, aplicando- lhe a pena de revelia, devendo a ação ser julgada procedente para condenar a demandada na...

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