Acórdão Nº 0300056-47.2015.8.24.0015 do Terceira Turma Recursal, 15-07-2020

Número do processo0300056-47.2015.8.24.0015
Data15 Julho 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300056-47.2015.8.24.0015

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles


RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERENTE. IMPUGNAÇÃO SOMENTE QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO DURANTE ESTABILIDADE GESTACIONAL QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESUME ABALO MORAL. EVENTUALIDADE EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.

PEDIDO DE PAGAMENTO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE CONVERTEU A TUTELA EM PERDAS E DANOS. RÉU QUE EFETUOU O PAGAMENTO DOS VALORES QUE ENTENDEU DEVIDOS.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL EM SEDE RECURSAL. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO DAS PARTES AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300056-47.2015.8.24.0015, da Comarca de Canoinhas, em que é Recorrente: Nerise de Fátima da Silva e Recorrido: Município de Canoinhas.


ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.


Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. Suspensos, no entanto, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.


I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente, inclusive em conformidade com a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A propósito:


SERVIDOR TEMPORÁRIO - EXONERAÇÃO APÓS O FIM DA VIGÊNCIA CONTRATUAL MAS DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - LICENÇA MATERNIDADE - ART. 10, II, 'B', DO ADCT E 7°, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO - INDENIZAÇÃO DO PERÍODO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INSALUBRIDADE E INTERVALO ENTRE JORNADAS ADEQUADAMENTE APURADOS. 1. A Constituição Federal garante a estabilidade provisória à gestante desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses passados do parto, além de licença pelo período mínimo de cento e vinte dias, sem prejuízo da remuneração. Conforme o entendimento que vigora nas cortes superiores, tais garantias, independentemente de qualquer outra previsão legal, são extensíveis às servidoras públicas que possuam vínculo precário com a Administração. Havendo dispensa naquele período, embora inviável a reintegração, há a obrigação de indenizar, mas sem que se cogite de danos morais 2. Sentença referendada quanto ao percentual da gratificação de insalubridade e à ausência de direito a horas extras. 3. Recurso do Município exitoso quanto à...

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