Acórdão Nº 0300057-74.2018.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal, 05-05-2020
Número do processo | 0300057-74.2018.8.24.0064 |
Data | 05 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0300057-74.2018.8.24.0064, de São José
Relatora: Juíza Margani de Mello
RECURSO INOMINADO – RAZÕES QUE TRATAM DE MATÉRIA ALHEIA À TRATADA NOS AUTOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300057-74.2018.8.24.0064, da comarca de São José Juizado Especial Cível, em que é recorrente Banco Pan S/A, e recorrido Daniel Godoy Costa:
I. RELATÓRIO
Relatório dispensado, com base no artigo 46, da Lei 9.099/95, e no Enunciado n. 92, do FONAJE.
II. VOTO
O recurso foi interposto pelo Banco Pan S/A, porém o que se vê é uma completa incongruência com o julgado atacado, isso porque o consumidor ajuizou a ação, alegando ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e o arbitramento de indenização por danos morais. Em contestação, o recorrente (requerido) não negou a tese de fraude na contratação, apenas tentou afastar sua responsabilidade.
O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de contratação e condenando o Banco à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, após reconhecer a existência de fraude na contratação, inclusive deixando claro que a conta em que liberado o crédito não era de titularidade do recorrido.
Inconformado com a sentença, o Banco interpôs o presente recurso que versa sobre a validade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) – matéria evidentemente diversa da discutida nos autos (o contrato impugnado na inicial sequer é de cartão de crédito).
Evidente, portanto, a mácula ao princípio da dialeticidade, já que o recurso não guarda relação com a matéria suscitada na inicial, nem rebate a fundamentação da sentença prolatada.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso.
III. DISPOSITIVO
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso.
Pela princípio da causalidade, condena-se o recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Vitoraldo Bridi e Ana Karina Arruda Anzanello.
Florianópolis, 05 de maio de 2020.
Margani de Mello
Relatora
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